Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Maria Lucia Da Boa Morte Nogueira Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:BA39744)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0818379-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA LUCIA DA BOA MORTE NOGUEIRA Advogado(s): JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO (OAB:BA39744) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0818379-16.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. MARIA LUCIA DA BOA MORTE NOGUEIRA, já qualificada nos autos, apresentou embargos à penhora, aduzindo que, em 22/11/2017, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal, tombada sob o nº 0571882-54.2017.8.05.0001, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública do TJBA, relativos ao pagamento de despesas indevidas de IPTU e TRSD dos exercícios de 2000 a 2017 - período que inclui os exercícios de 2012/2013 - visando a anulação desse mesmo crédito tributário. Informa a concessão de liminar na Ação Anulatória referida (ID. 439593118), autorizando o depósito judicial dos valores referentes ao débito de IPTU e suspendendo a exigibilidade dos exercícios de 2000 a 2017, questionados do imóvel com inscrição municipal nº 000359787-3. Requer, portanto, o reconhecimento da conexão e a suspensão da decisão da presente Execução Fiscal, que determinou o bloqueio, especialmente da conta salário, na qual a Executada/Embargante aduz receber Benefício Previdenciário, qual seja, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 3266, CONTA: 357448-2, bem como o desbloqueio de demais contas. Instado, o Município do Salvador não apresentou impugnação, tendo o prazo decorrido in albis, conforme certidão acostada ao ID. 466027731. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo os embargos à execução como simples petição, por tratarem apenas sobre impenhorabilidade de valores e alegação de conexão. Da análise da Ação Anulatória registrada sob o nº 0571882-54.2017.8.05.0001, verifico que a aludida ação foi ajuizada em 22/11/2017, após o ajuizamento da Execução Fiscal, que ocorreu em 20/08/2015, não sendo, portando, caso de extinção do presente processo. Observo, ainda, que em 26/05/2024 foi expedida sentença na Ação Anulatória no sentido de declarar nulos os lançamentos de IPTU e TRSD dos exercícios anteriores a 22/11/2012, (ID. 441753441). Vejamos: Diante de tudo o quanto consta, com fundamento no quanto acima esboçado, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela parte autora para, confirmando a antecipação da tutela, para ANULAR o lançamentos do IPTU e TRSD dos exercícios não alcançados pela prescrição quinquenal, ou seja os anteriores a 22/11/2012, em relação ao imóvel de Inscrição Municipal nº 359.787-3, para que sejam refeitos, levando-se em conta a área do terreno de 290 metros quadrados, ressalvado o direito do ente federativo, após procedimento administrativo próprio, incluir a área construída para estabelecer o valor venal do imóvel e, consequentemente, a base de cálculo do IPTU/TRSD, aplicando-se a alíquota prevista na tabela correspondente a cada exercício após a necessária atualização do valor venal pela variação do IPCA de cada período, conforme legislação vigente, garantindo o direito da parte autora ao ressarcimento de eventuais pagamentos realizados a maior. Assim, impõe-se a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Anulatória nº 0571882-54.2017.8.05.0001, pela relação de prejudicialidade entre as duas demandas, já que naquela se visa anular o débito cobrado na presente. Nesse sentido, dispõe o art. 313, V, alínea “a”, CPC, abaixo transcrito: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Sobre o tema, trago à lume o entendimento sedimentado no Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em demandas similares: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONEXÃO - CABIMENTO - INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANULATÓRIA - PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA E À ESTABILIDADE DAS DECISÕES O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento "no sentido de entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem embargos e a ação anulatória de débito fiscal, recomendando o julgamento simultâneo de ambas" (REsp n. 903850/SC, Mina. Eliana Calmon). Em se tornando, todavia, inviável a junção dos feitos, tendo em vista que ambos os processos já se encontram sentenciados, e um deles, inclusive, com o recurso de apelação já apreciado, há que se suspender o julgamento dos embargos à execução até o trânsito em julgado da decisão referente à ação anulatória, em face da manifesta interdependência existente entre as ações e com o fim de prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. (TJ-SC - AC: 20100641704 Joinville 2010.064170-4, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 17/04/2012, Terceira Câmara de Direito Público). Quanto ao pedido de levantamento de valores, entendo viável a imediata liberação da quantia retida nos autos, tendo em vista que o crédito tributário estava com exigibilidade suspensa por força de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória em 20/07/2018. Sendo assim, determino que sejam liberados imediatamente, mediante alvará, em favor da executada, os valores bloqueados em suas contas bancárias. Determino, ainda a suspensão da Execução Fiscal até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0571882-54.2017.8.05.0001, em curso perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. P. I. C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO