Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Helio Araujo Assis Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:BA46914)
Requerido: Adalzira De Araujo Santos Intimação: Proc. nº: 8000993-98.2019.8.05.0106
REQUERENTE: HELIO ARAUJO ASSIS
REQUERIDO: ADALZIRA DE ARAUJO SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000993-98.2019.8.05.0106 Curatela Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por Helio Araújo Assis em face de Adalzira de Araujo Santos. O requerente narra que a sua genitora, ora interditanda, é idosa e que, por motivo de doença, está impossibilitada de praticar os atos comuns da vida civil. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor do requerente (id 72967939) e, após parecer ministerial favorável, foi deferido o pedido de curatela provisória (id 75028606). A parte requerente, intimada, acostou aos autos atestado de sanidade física e mental (id 123996513), certidão negativa de imóveis em nome da requerida (id 123996519) e certidão negativa de antecedentes criminais (id 123996528). Realizada audiência, foi dispensada a entrevista da requerida, ante a impossibilidade de questioná-la (id 182057134). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação por negativa geral (id 206092643). O requerente acostou aos autos relatório psiquiátrico da interditanda (id 222152332). Foi realizado o estudo social (id 401026111), bem como a perícia médica, tendo sido respondidos os quesitos formulados (id 443709957). Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de interdição, com a nomeação do requerente como curador (id 453461908). É o essencial a relatar. Decido. A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos. Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1.775 do Código Civil ou, se for o caso, por pessoa indicada pelo Juiz. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) prevê no art. 84 que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana, restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais. No caso ora analisado, as provas produzidas nos autos, em especial a audiência de entrevista, o relatório psiquiátrico, o estudo social e a perícia médica, evidenciam que a requerida é pessoa idosa, diagnosticada com “Demência na Doença de Alzheimer” (CID 10: G30), que lhe gera incapacidade neurocognitiva, progressiva e irreversível (id 443709957), além de ter surdez (id 222152332). Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial de id 443709957 aponta que a doença ocasiona “desconexão com a realidade”, de modo que seu “pensamento apresenta alteração em forma, curso e conteúdo, não sendo possível avaliar suas escolhas sem que tenha interferência da doença que lhe acomete”. Além do mais, do estudo social realizado na residência das partes (id 401026111), constatou-se que o requerente, apesar de não residir na mesma residência da interditanda, mora próximo (pelo menos, 300 metros de distância) e é o principal responsável pelos cuidados da requerida, o que evidencia que ele, na condição de filho da interditanda (id 70667646), reúne as condições objetivas necessárias à assunção do encargo da curatela e exerce com responsabilidade o dever de prestar assistência material e moral à parte requerida. Salienta-se, por oportuno, que tanto na audiência de entrevista quanto no estudo social (ids 182057134 e 401026111), foi ressaltado ao requerente a necessidade da interditanda não ficar sozinha em nenhum momento, sobretudo em razão dos sintomas comportamentais advindos do Alzheimer, oportunidade em que o pretenso curador demonstrou entender a importância da recomendação e se comprometeu a tomar as medidas pertinentes para que a requerida não fique sozinha no período noturno. Ademais, o requerente trouxe aos autos o atestado de sanidade física e mental e certidão negativa de antecedentes criminais, evidenciando que reúne condições para o exercício do encargo da curatela. O Ministério Público, por fim, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela procedência do pedido (id 453461908). Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que a parte requerente é idônea a assumir legalmente o encargo da curatela. Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela de Adalzira de Araujo Santos; b) nomear Helio Araújo Assis para exercer o encargo da curatela em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos arts. 84, §1º, e 85 da Lei n. 13.146/15 c/c art. 1.782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se o curador para assinar, em 05 (cinco) dias, o termo de compromisso (art. 759, §1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei n. 6.015/73). Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por 03 (três) vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. P. R. I. Ciência ao Ministério Público e à DP. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Ipirá, 28 de agosto de 2024. Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito em Substituição