Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luis Gustavo Amado Chaves Guerra Advogado: Luis Gustavo Amado Chaves Guerra (OAB:BA28170)
Reu: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO POPULAR n. 0000452-35.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: LUIS GUSTAVO AMADO CHAVES GUERRA Advogado(s): LUIS GUSTAVO AMADO CHAVES GUERRA (OAB:BA28170)
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DESIDÉRIO Advogado(s): VALTER LUIZ SANTANA (OAB:BA8666) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000452-35.2010.8.05.0231 Ação Popular Jurisdição: São Desidério Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por LUIS GUSTAVO AMADO CHAVES GUERRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO, objetivando a anulação do Decreto Municipal n° 75/2009 que revogou os atos administrativos relacionados ao concurso público n° 01/2008. O autor alega que o referido decreto gerou lesividade ao patrimônio público pela ilegalidade do ato de revogação, uma vez que teria direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual supostamente foi aprovado. O Município réu apresentou contestação defendendo a legalidade da revogação. O Ministério Público ofertou parecer pela improcedência. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar a inadequação da via eleita. Como bem pontuado pelo Ministério Público, a ação popular busca proteger interesses difusos, visando invalidar atos ilegais e lesivos ao patrimônio histórico ou cultural, bem como salvaguardar o princípio da moralidade administrativa e o meio ambiente. Contudo, observa-se que o autor não pretende realmente defender interesses difusos, mas sim garantir suposto direito individual à nomeação e posse em cargo público, o que deveria ser pleiteado por meio de mandado de segurança. A ação popular não serve para tutelar direito líquido e certo, fazendo as vezes do mandado de segurança. No mérito, também não assiste razão ao autor. O Decreto n° 75/2009 evidencia o regular exercício do poder de autotutela pela Administração Pública, apresentando devida motivação para a revogação dos atos relacionados ao concurso público. Como bem destacado pelo Parquet, nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: "A revogação tem lugar quando uma autoridade, no exercício de competência administrativa, conclui que um dado ato ou relação jurídica não atendem ao interesse público e por isso resolve eliminá-los a fim de prover de maneira mais satisfatória às conveniências administrativas". No caso em análise, o concurso público n° 01/2008 foi suspenso por força de liminar obtida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em razão de irregularidades, não tendo sequer chegado ao seu término ou homologação. Assim, não há que se falar em direito adquirido do autor, uma vez que o certame não foi concluído. A Administração apenas exerceu seu poder-dever previsto na Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" Por fim, quanto ao pedido para que no novo certame fossem oferecidos os mesmos cargos do edital anterior, este resta prejudicado, uma vez que envolve questões como impacto financeiro e necessidade das contratações, elementos não demonstrados nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA