Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Nubia De Santana Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A)
Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-62.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s):
APELADO: NUBIA DE SANTANA Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE OLINDINA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PERMANÊNCIA EM SALA DE AULA EM PERÍODO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. CARGA HORÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.738/2008. 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a Autora/Apelada recebia gratificação de atividade complementar, o que evidencia, com base na Legislação Municipal, que a reserva técnica de jornada de trabalho, para o desenvolvimento de atividades extraclasses, não era observada pelo Município de Olindina, que, a título compensatório, paga uma gratificação sobre o vencimento básico. 2. O tempo correspondente a 1/3 da jornada para realização das atividades extraclasse restou fixado em Lei Federal, de aplicação nacional, a qual estabeleceu, assim, uma presunção a ser observada em tais casos. 3. Não tendo a Autora contado com a reserva de carga horária para atividade extraclasse, conclui-se que a mesma teve que se valer de horas excedentes em sua jornada para os seus estudos, elaboração de avaliações e planejamento de aulas. 4. Consequentemente, conforme amplamente admitido na jurisprudência, necessário proceder com o pagamento, como horas extras, das horas extraclasse trabalhadas além da jornada integralmente cumprida em sala de aula. 5. Destaca-se, ademais, a inexistência, no caso, de violação ao princípio da legalidade, já que a medida visa, justamente, o atendimento à norma legal disposta no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08. 6. De igual forma, não se vislumbra violação à Súmula Vinculante nº 37, eis que não se trata de aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, mas por efetiva aplicação de dispositivo legal. 7. Por fim, considerando que o Município efetuava o pagamento da gratificação de atividade complementar, com tal finalidade remuneratória, a mesma deve ser considerada em fase de liquidação, na forma determinada na sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8000269-62.2016.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000269-62.2016.8.05.0183, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MUNICIPIO DE OLINDINA e NUBIA DE SANTANA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA