Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jailton Luiz Ribeiro Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: MONITÓRIA n. 8000319-72.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JAILTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Visto e examinado. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por intermédio de seu (s) procurador (es) legalmente habilitado (s), ingressou com a presente AÇÃO Monitória, em desfavor de JAILTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA, devidamente qualificado(s) na exordial. Em id.447856645, o exequente atravessou petição requerendo a extinção do presente feito, haja vista a renegociação da dívida junto ao executado. É o breve relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000319-72.2020.8.05.0046 Monitória Jurisdição: Cansanção
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. O exequente informou que o (s) executado (s) havia (m) realizado a negociação da dívida junto ao exequente, requerendo extinção do feito com baixa na distribuição e dispensa do prazo recursal. Isto posto, JULGO por sentença EXTINTO O PRESENTE PROCESSO em desfavor de JAILTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA, sem o conhecimento do mérito, a forma dos artigos 485, VI do CPC. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Considerando que foi iniciativa do exequente o pedido de extinção do feito, não há interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Atribuo a este(a) Despacho/Decisão Força de Mandado/Ofício/Alvará/Carta Precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito