Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Q1 Comercial De Roupas S.a. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000397-59.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. A empresa foi supostamente citada por carta com AR em fevereiro de 2020 (ID 47459029). Pesquisas de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e CRI 1º e 2º OFÍCIOS infrutíferas. O Estado da Bahia requereu o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, bem como cautelar fiscal para constrição de bens da executada e arresto prévio, ante sua dissolução irregular (ID 241475827). É breve o relatório. Decido. De logo, importa salientar que ficou comprovado, por informações juntadas pelo próprio exequente em outros processos da mesma devedora, as quais reforço com documento em anexo, que a pessoa jurídica executada se dissolveu regularmente em 23 de outubro de 2019, se encontrando “baixada” por motivo de extinção p/ encerramento liquidação voluntária, ou seja, muito antes da suposta cientificação da parte executada dessa ação, ocorrida no ano seguinte. Assim, ausente a citação válida da parte executada, a presente ação carece de pressuposto processual necessário à sua continuidade, motivo pelo qual impende-se sua extinção. Corroborando desse entendimento, os julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA DIANTE DA BAIXA REGULAR DO CNPJ ANTES DO AJUIZAMENTO. DISSOLUÇAO REGULAR. 1 Eis os trechos fundamentais da sentença: "Consoante extrato de consulta de situação cadastral anexado aos autos (ID 513908348), verifica-se que a empresa executada está com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ baixada desde 21/10/2019, antes, portanto, do ajuizamento do feito (19/04/2021). A ausência de inscrição válida no CNPJ informada nos autos impede a deflagração da execução, pois impossibilita a identificação do devedor para fins de localização e penhora de bens.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8000397-59.2020.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Trata-se, pois, de pressuposto essencial para o prosseguimento do feito." Houve liquidação voluntária regular da empresa. 2 - Ademais, não consta que nesta EF tenha-se pretendido redirecionar o débito em detrimento dos sócios/gestores da sociedade liquidada, a exigir alegações e provas outras. 3 - As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 134 e 135, III, do CTN, c/c, em tema de eventual redirecionamento, ao contexto da presunção de dissolução irregular a que se refere a SÚMULA-435/STJ. Ademais, "mutatis mutandis": "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (SÚMULA- 40/STJ). 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10220465720214013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/09/2021 PAG PJe 03/09/2021 PAG) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. ANUIDADES NÃO PAGAS. EMPRESA BAIXADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENCERRAMENTO REGULAR POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC). - Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de extinção do processo, com base no art. 267, IV do CPC, ao fundamento de que, intimado às fls. 24/25 a regularizar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude de a empresa ter sido extinta, bem como a juntar aos autos a ata de encerramento da liquidação da empresa em 30 (trinta) dias, o CRA/ES não cumpriu o despacho, limitando-se a indicar o nome do sócio representante legal (fl. 28) - Segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando a extinção da pessoa jurídica ocorre antes do ajuizamento da demanda, esta deve ser extinta, tendo em vista tratar-se de execução fiscal em face de pessoa que já não possuía personalidade jurídica (AC 200751170007447, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/12/2014; AC 200350010117619, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/09/2013) - Verifica-se no comprovante de situação cadastral de fl. 23 que a empresa encontra-se baixada desde 20/09/2002 em decorrência de EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA, tendo sido a demanda proposta em 27/01/2006, bem depois da baixa da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - Conquanto seja possível o redirecionamento do executivo fiscal contra o sócio-gerente da empresa executada, quando constatada a hipótese de sua dissolução irregular, in casu, observa-se que a extinção da empresa deu-se, a princípio, de forma regular (fl. 23), restando evidenciada a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual - Extinta regularmente a empresa previamente à propositura da presente ação, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido quando a executada ainda estava em atividade, verifica-se a impossibilidade de redirecionar a execução aos antigos sócios - Considerando a baixa da empresa executada no CNPJ, antes do ajuizamento da execução fiscal, acarretando a ausência de pressupostos de constituição do desenvolvimento válido do processo (matéria de ordem pública), bem como a impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio, deve ser mantida a sentença de extinção - Recurso de apelação desprovido. (TRF-2 00007867420064025001 ES 0000786-74.2006.4.02.5001, Relator: VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 22/04/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/05/2015) Nesse mesmo sentido é o aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão, ora em apreço, gira em torno da regularidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da executada. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC/15, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual. A ação apresenta-se em desconformidade com a norma processual, dado que se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos Estaduais, de onde se depreende que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações, visto que referido ato equivale à sua morte. Enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de julho de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AC: 00033308320008060156 Redenção, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022) Na hipótese dos autos, restou comprovado que o sujeito passivo não mais existe, e mais importante, que encerrou suas atividades regularmente. Destarte, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica anteriormente a sua citação na cobrança judicial, não deve continuar a execução fiscal, pois proposta contra parte que quando foi procurada para tomar ciência da ação não mais possuía personalidade jurídica para respondê-la, ou seja, a relação processual sequer chegou a ser perfectibilizada – situação análoga a que ocorre quando o sujeito passivo já havia sido baixado antes do ajuizamento. Ademais, a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da Certidão de Dívida Ativa para caso de alteração do devedor da execução. Por tudo isso, impossível o redirecionamento aos sócios. Isto posto, declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito