Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Gizelia Santos Leal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001135-50.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: GIZELIA SANTOS LEAL Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001135-50.2024.8.05.0196 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB em face de GIZELIA SANTOS LEAL. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Decido. Determino a citação do executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Também advirta-se que, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito