Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Francisco Cunha Bramont Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Advogado: Julia Pereira Chavez (OAB:BA20269) Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014) Advogado: Matheus Campos Da Silva (OAB:BA22887) Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Interessado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0088124-97.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: FRANCISCO CUNHA BRAMONT Advogado(s): JULIA PEREIRA CHAVEZ (OAB:BA20269), TICIANO BOAVENTURA FERREIRA (OAB:BA24014), MATHEUS CAMPOS DA SILVA (OAB:BA22887), GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243), JANICE MEDRADO FERREIRA registrado(a) civilmente como JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912)
INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO Processo extinto sem exame do mérito por abandono em 11/12/2019 (ID 446159512). Autor pede a anulação da sentença por falta de intimação pessoal em 23/10/2024 (ID 470466562), afirmando que a última notícia que obteve do processo foi a respeito de seu sobrestamento. Decido. Sem razão o autor. A suspensão foi levantada no ID 446159505, tendo ele sido intimado a se manifestar, o que não fez. Intimado a pronunciar interesse no prosseguimento no feito, mais uma vez, silenciou. Por sua vez, a insurgência contra a sentença de extinção deveria ocorrer através de apelação no prazo de 15 dias, já transcorrido. Não é possível ao juízo anular a própria sentença transitada em julgado. Ademais, após o trânsito em julgado de uma sentença, o prazo para a propositura da ação rescisória é limitado e tem previsão no Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o artigo 495 do CPC, o prazo para ajuizar uma ação rescisória é de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Após o transcurso desse prazo de dois anos, em regra, a parte fica impossibilitada de anular a sentença por meio da ação rescisória. Essa regra se destina a proporcionar segurança jurídica, garantindo que as decisões judiciais fiquem estáveis após a passagem do prazo estipulado. Desse modo, as partes envolvidas na demanda devem ter certeza de que não haverá revisões incessantes das decisões, permitindo que as relações jurídicas se estabilizem. Embora o CPC preveja algumas causas que podem fundamentar a rescisão de uma sentença, todas elas estão sujeitas ao prazo de dois anos. Casos de nulidade absoluta, como vícios que comprometam o direito de defesa, devem ser alegados durante esse prazo. É importante ressaltar, no entanto, que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, independentemente de prazo, mas isso não se aplica ao mecanismo da ação rescisória após o prazo de dois anos. Diante disso, rejeito o pedido de anulação da sentença. Retornem os autos ao arquivo. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0088124-97.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana