Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000333-51.2011.8.05.0001.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: COMERCIAL CIRURGICA SANTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ESPÓLIO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s):RITA SIMOES TAVARES, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARCELO CORDEIRO DA SILVA, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, LIGIA NOLASCO ACORDÃO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E AS TESES FIRMADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA AO INCISO LV DA CF, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 660/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0000333-51.2011.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Comercial Cirurgica Santos Ltda - Epp Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Espólio: Maria Teresa Marques Florindo Dos Santos Espólio: Silvio Florindo Dos Santos Espólio: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Rita Simoes Tavares (OAB:BA28339-A) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961-A) Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121-A) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219-A) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345-A) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000333-51.2011.8.05.0001.3, em que figuram como agravantes COMERCIAL CIRURGICA SANTOS LTDA e outros e, como agravado, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000333-51.2011.8.05.0001.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: COMERCIAL CIRURGICA SANTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ESPÓLIO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): RITA SIMOES TAVARES, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARCELO CORDEIRO DA SILVA, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, LIGIA NOLASCO RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno nº 0000333-51.2011.8.05.0001.3, interposto por COMERCIAL CIRURGICA SANTOS LTDA e outros, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC (TEMAS 660 e 181). Em suas razões, ID 65665571, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com os Temas 660 e 181 do STF. Prossegue afirmando que “A decisão hostilizada via Recurso Extraordinário viola frontalmente dispositivos da Constituição Federal, mais especificamente o art. 5º, inciso LV da CF/88.” Aduz que o quanto discutido nos presentes autos vai além da mera violação ao contraditório e ampla defesa (Tema nº 660 do STF), pois possui intrínseca afinidade a milhares de ações que versam sobre a temática da abusividade de cláusulas contratuais presentes em contratos de adesão. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Ao apresentar contrarrazões, ID 67252441, a parte Agravada pugna pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do Agravo Interno. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 20 de agosto de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000333-51.2011.8.05.0001.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: COMERCIAL CIRURGICA SANTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ESPÓLIO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): RITA SIMOES TAVARES, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARCELO CORDEIRO DA SILVA, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, LIGIA NOLASCO VOTO Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao inciso LV do art. 5º, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação das teses firmadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Temas 660 e 181, nos seguintes termos: “No que tange à alegada infringência ao contido na matéria referente aos Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, para melhor entendimento da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais.”, firmou a seguinte tese: TEMA 181 - A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Em relação a suposta mácula ao contido na matéria referente a Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, notadamente em relação ao art. 5º, inciso LV, da Magna Carta, para melhor entendimento da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.”, firmou a seguinte tese: TEMA 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse diapasão, percebe-se que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, o que inviabiliza a admissão do recurso, restando imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no art. 1.030, inciso I alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão dos TEMAS 181 e 660/STF. Diante de tais considerações, nego seguimento ao recurso extraordinário, quanto as matérias contidas nos TEMAS 181 e 660, do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se.” (Grifo acrescido) Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelos Agravantes no sentido de que os referidos Temas não se aplicam ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto no referido inciso constitucional, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita. Logo, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Temas 660 e 181), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extremo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 20 de agosto de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator