Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Getulio Santiago Da Silva
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: G Santiago Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005572-22.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: G Santiago da Silva e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0005572-22.2000.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA contra a G SANTIAGO DA SILVA, constituída sob a forma de empresa individual, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa em 27/04/1999 (ID.273044032). A primeira tentativa de citação restou frustrada, pois o devedor não foi localizado no endereço apontado pelo Ente Fiscal (ID.273044338). Ciente do resultado negativo, o exequente limitou-se a requerer a expedição de ofícios para obtenção de informações acerca do sócio da empresa individual (ID.273044604). Foram expedidos ofícios, conforme requerido pelo credor (ID.273044777). Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, retornando à origem sem a ocorrência de acordo entre as partes. No ano de 2012, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos para suscitar a ocorrência de prescrição (ID.273045348). Chamado para apresentar manifestação, o exequente sustentou que a estagnação processual se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário (ID.273045633). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Ao exame dos autos, observa-se que o crédito tributário sub judice encontra-se extinto, em razão da prescrição direta. O caso em julgamento submete-se às disposições originais do artigo 174, do CTN, que assim previa: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (grifo nosso). A presente execução fiscal foi proposta com o fim de satisfazer créditos tributários inscritos em dívida ativa na data de 27/04/1999, após a constituição definitiva. Diligentemente, o juízo expediu mandado de citação e garantiu a tentativa de cumprimento, que restou frustrada em 04/09/2000 (mesmo ano distribuição da ação). Observa-se, portanto, que não houve mora do Poder Judiciário na expedição de citação. Ciente do resultado negativo, o exequente limitou-se a requerer a expedição de ofícios, o que foi determinado por este juízo, havendo certificação da expedição em ID.273044777. Ainda promovendo o impulsionamento oficial, foi determinada a remessa do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários. O credor, por sua vez, nada arguiu e requereu, até a perfectibilização da citação espontânea no ano de 2012, quando o crédito tributário encontrava-se fulminado pela prescrição. Assim, decorridos mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não há dúvidas quanto à consumação da prescrição. Quanto ao ônus sucumbencial, aplicando por analogia o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1854589, entendo que deve ser afastada a condenação da Fazenda Pública. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (grifo nosso). Com efeito, havendo a propositura da execução fiscal quando o crédito tributário era exigível e ocorrendo a extinção por prescrição em razão da não localização do devedor ou inexistência de bens a penhorar, não há que se falar em atração da sucumbência para a parte exequente. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio do art. 487, inciso II, do CPC. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto. Custas processuais pelo executado. Forte no Princípio da Causalidade, fixo honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito