Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Augusta Dos Santos Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687) Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472) Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132)
Autor: Maria Ivonete Dos Santos Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687) Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472) Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000144-05.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FERNANDA DE JESUS SILVA (OAB:BA46472), ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES (OAB:BA30687), VITOR BARRETO BITTENCOURT (OAB:BA34132)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000144-05.2016.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que os autores alegam, em suma, que residem na zona rural desta Comarca e que sofrem com interrupções frequentes no fornecimento de energia elétrica pela parte ré. Ademais, sustentam ainda que o serviço prestado é de má-qualidade, o que impede que aparelhos sejam ligados simultaneamente. O feito teve regular tramitação, com citação da parte ré e apresentação de contestação. A parte autora, por sua vez, se manifestou em réplica, rebatendo as alegações da defesa. É o relatório. Decido. Em conformidade com o disposto no art. 357 do CPC/15: 1) Questões processuais pendentes. Preliminarmente, sustenta a ré a inépcia da petição inicial, tendo-se em vista que não há demonstração clara acerca dos fatos alegados pela autora e embasamento legal para o pedido formulado. Contudo, verifico que os argumentos em questão se confundem com o mérito e, portanto, serão com ele analisados. Assim, entendo preenchidos os requisitos do art. 330, § 1º do CPC/15, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2) Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Verificar a ocorrência dos danos alegados pela parte autora em decorrência da alegada má-prestação do serviço de energia elétrica. 3) Distribuição do ônus da prova Considerada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Verificar a existência de configuração do ato ilícito capaz de configurar dano ensejador do dever de indenizar, na forma do art. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, bem como a comprovação dos danos alegados e efetivamente sofridos. 5) Produção de provas 5.1. Prova pericial A parte autora requer a produção de prova pericial em sua residência a fim de verificar as condições das instalações elétricas e qualidade do serviço prestado pela ré. Contudo, conforme se extrai da petição inicial a má-prestação do serviço pela parte ré ensejadora dos danos morais teria ocorrido do ano de 2013 até 2015 (data de ajuizamento da ação). Dessa forma, entendo que a realização de perícia quase 10 (dez) anos depois é impraticável (art. 464, §1º), já que a prova em comento será nitidamente incapaz de aferir a situação das instalações elétricas na época dos fatos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. O artigo 464, § 1º, do CPC/2015 expressamente emana que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" ou "a verificação for impraticável". É despicienda a produção de prova pericial quando, considerando a data que ocorreu o acidente de trânsito, for impossível apurar, após longo decurso de tempo, as circunstâncias ocorridas à época do sinistro. Sendo suficientes as provas documental e oral para formar o convencimento do juiz, o indeferimento da perícia técnica é medida adequada. (TJ-MG - AI: 10000205163454001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAVAGEM DE CARRO. USO EXCESSIVO DE ÁGUA. DANOS DO AUTOMÓVEL. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PROVA PERICIAL - O decurso do tempo, já que passados mais de 6 (seis) meses do evento danoso, pode não mais trazer as respostas pretendidas, motivo pela qual esta preliminar resta prejudicada. De fato, se a causa determinante dos fatos foi o excesso de água, hodiernamente, o veículo, ante as propriedades químicas desse líquido, não estará com quaisquer resquícios de prova do aludido dia. Ademais, o veículo já foi, com certeza, reutilizado bem como lavado. 3. A empresa recorrente, em suas razões recursais, bem como na inicial, se limita a afirmar que o dano material sofrido somente seria aferido mediante prova pericial, não tendo colacionado qualquer outra prova, nem mesmo testemunhal no sentido de que não houve falha na prestação do serviço. Assim, conforme intelecção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a recorrente não colacionou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Compulsando o conjunto probatório, resta incontroverso a realização do serviço (fl.05), bem como a quantidade desarrazoada de água no veículo (fls. 27/28), fatos esses, mais uma vez, não impugnados pela recorrente, configurando, por corolário, evidente falha na prestação do serviço. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, improvido, mantendo-se incólume o conteúdo sentencial. 6. Custas pela Recorrente. Sem honorários, visto a ausência de contrarrazões (recorrido/autor não detém capacidade postulatória).(TJ-DF - ACJ: 20140110063725 DF 0006372-05.2014.8.07.0001, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 323)”. Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova pericial. 5.2. Prova testemunhal A prova testemunhal, por sua vez, mostra-se útil à solução da lide, razão pela qual a DEFIRO. Fixo o prazo comum de cinco dias 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail, telefone e whatsapp), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Apresentado o rol de testemunhas, inclua o cartório o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento por ato ordinatório. Publique-se. Intimem-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO