Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8019010-75.2020.8.05.0001.
Autor: Arlete Oliveira Da Silva Carneiro Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (ID 459033755), passo a decidir:
APELANTE: LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS, MATHEUS DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. FUNDO PIS/PASEP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. TEMA 1150 STJ. JULGADO. IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...). 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Não há nos autos informações acerca de quando o autor, ora apelante, aposentou-se e efetuou o saque da sua conta individual vinculada ao Pasep, tomando ciência dos desfalques realizados. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8019010-75.2020.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 24/07/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002729-24.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica
Cuida-se de ação indenizatória lastreada em suposta má-gestão, pelo Réu, do saldo da conta PASEP titularizada pela parte Autora. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça. Presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o beneplácito da gratuidade do acesso à Justiça ao(à) Autor(a), inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, cumprindo ressaltar que a representação da parte por advogado particular não configura óbice (§§ 2º a 4º do art. 99 do Código de Processo Civil). Do Segredo de Justiça. Não estando em jogo a intimidade das partes e inexistindo interesse social, sendo a questão de caráter meramente patrimonial, impõe-se a publicidade dos atos processuais, conforme disposto no art. 189, caput, do CPC. Da Suspensão Processual. Da União Federal e da Incompetência Absoluta. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Da Prescrição e do Termo A Quo. As Preliminares em apreço encontram-se integralmente decididas nos autos do REsp nº 1.895.936/TO, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em sede de Recurso Repetitivo (Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), de aplicação ao caso (CPC, art. 1.040, III), não havendo que se falar em distinguishing, afastada a competência da Justiça Federal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) Assim, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto procedeu o(a) Autor(a) ao saque em conta no dia 19.09.2008, quando passou à reserva remunerada, conforme extrato do PASEP de ID 469882199. Nesse sentido: Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019010-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pela parte Autora, na forma do art. 487, II do CPC, e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Defiro a gratuidade ex lege. Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa no PJE. Itaparica - BA, (data do registro no sistema). TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos. Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias. Arquive-se. Itaparica/BA, (data do registro no sistema). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "