Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158)
Executado: Cooperativa De Credito Rural Ilheus Ltda
Executado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Leste Capixaba Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8005398-55.2020.8.05.0103
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ILHEUS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8005398-55.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pela requerente, inconformada com a decisão de ID 459657382, que indeferiu um suposto pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios/corresponsáveis. Alega o Embargante que, houve contradição na decisão, uma vez que, a manifestação de ID 461633275,, posterior ao pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios/corresponsáveis, requereu a extinção do feito, tendo em vista a adesão ao REFIS. Com efeito, decisão de ID 459657382 há de ser revogada, vez que, em verdade, a presente EF deveria ter sido extinta, em razão da adesão ao REFIS. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos pelo Embargante, para no mérito ACOLHÊ-LOS e, utilizando do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, revogo a decisão de ID 459657382, bem como, expedir a sentença a seguir:
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos. Houve pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios/corresponsáveis (ID 403369225). Antes de haver manifestação sobre o pedido, a parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada assumir e satisfazer a dívida, através de adesão ao REFIS Municipal (Lei 4.022/2019). É o relatório. DECIDO. Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito, inclusive, desnecessária se faz a análise do pedido de redirecionamento, diante da confissão e pagamento da dívida. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito