Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Leida De Oliveira Barros Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006974-62.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: LEIDA DE OLIVEIRA BARROS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8006974-62.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo interno interposto por LEIDA DE OLIVEIRA BARROS em face de decisão monocrática proferida nos autos da execução individual de sentença coletiva n. 8006974-62.2024.8.05.0000 que julgou extinto o processo, sem análise do mérito e, nos termos do art, 77, §2º do CPC, condenou a requerente por litigância de má-fé no importe de 20% sobre o valor da causa (ID 62561192 - autos principais). Em suas razões recursais (ID 63841499), a parte agravante relata que a referida condenação teve como fundamento o fato de que "o Postulante requereu a “integração/majoração da parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,86% do seu vencimento básico/subsídio, consoante tabela constante do início da Petição (...)”, no entanto, conforme Portaria da Aposentadoria, já recebe a referida verba, inclusive em valor acima do requerido". Alega, entretanto, que apesar da fundamentação supra, que motivou a multa por litigância de má-fé, não há na portaria de aposentadoria da agravante a indicação de que a gratificação em questão componha os seus proventos e que, igualmente, a aludida gratificação não aparece nos seus contracheques (ID 63842572). Requer a reforma da decisão agravada, para determinar a exclusão da multa por litigância de má-fé, por não restar evidenciado sua configuração. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando o que dos autos consta, observo que, na hipótese, a decisão agravada deve ser reconsiderada. Com efeito, verifica-se que a decisão vergastada (ID 62561192 - autos principais) foi suficientemente fundamentada para extinguir o feito, sem análise do mérito e, além disso, com fulcro no art. 77, §2º, do CPC, a agravante foi condenada por litigância de má-fé no importe de 20% sobre o valor da causa. O fundamento para a aplicação da referida multa foi o fato de a agravante requer a integração/majoração da parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,86% do seu vencimento básico/subsídio, sendo que, conforme Portaria da Aposentadoria, em tese, a requerente já recebe a referida verba, inclusive em valor acima do requerido. Assim, entendeu o MM. Magistrado que ficou evidenciada a nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos, com a finalidade de locupletar-se indevidamente, razão pela qual teve por bem a condenação da requerente em litigância de má-fé. Entretanto, permissa venia, verifica-se que houve equívoco ao apreciar as provas colacionadas aos autos, em especial os contracheques (ID 57172418 - autos principais) e portaria de aposentadoria (ID 63842572 - autos principais). Com efeito, os contracheques juntados aos autos, referentes a fevereiro/2023 (ID 57172418 - autos principais), dezembro/2021 (ID 63842572 dos presentes autos) e março/2024 (ID 63841499, fl. 6, destes autos), não indicam a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, em questão. Corroborando tal fato, tem-se que na sua portaria de aposentadoria (ID 57628967, 1ª coluna), logo abaixo do seu nome, está indicada a composição dos seus proventos, qual seja, “Vencimento Básico do Cargo; Gratificação Adicional por Tempo de Serviço 25%; Incorporação de CET ou RTI 50%; Avanço Horizontal 25%; Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional 15%”. Assim, verifica-se que, de fato, a gratificação objeto desta lide (Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC) não consta do rol das parcelas que compõem os proventos de aposentadoria da agravante. Sendo assim, constata-se que é equivocada a interpretação de que houve tentativa de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual não há como configurar a litigância de má-fé apontada na decisão agravada. Portanto, assiste razão à agravante ao requerer a reforma da decisão, com a exclusão da multa por litigância de má-fé, por não estar evidenciado sua ocorrência. Sendo assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, não restam dúvidas quanto à necessidade de reconsideração da decisão guerreada, para afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir a multa aplicada. Conclusão Pelas razões expostas, exerço juízo de retratação, reformando, parcialmente, a decisão agravada, apenas no capítulo referente à condenação por litigância de má-fé, para afastar a aludida condenação e excluir a multa aplicada, mantendo a decisão nos seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os presentes autos de agravo interno cível, devendo os atos subsequentes serem praticados no bojo do processo principal. Salvador, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA