Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ivanir Tito De Souza Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Advogado: Levi Matheus Dos Santos Sao Paulo (OAB:BA80167)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE25393) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8023770-53.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8023770-53.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PROPOSTA SOB O PROCEDIMENTO COMUM por IVANIR TITO DE SOUZA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando que: “A autora sofreu um acidente, fruto de um acidente de moto que ocorreu no dia 22/08/2019. Após o acidente, foi encaminhado pela SAMU ao Hospital Geral Clériston Andrade, para que fossem prestados os primeiros socorros. Ao realizar os exames necessários, o médico diagnosticou que o acidente ocasionou fratura supra e intercondiliana do fêmur esquerdo, ficando internada para realização de cirurgia, incapacitando o requerente de exercer qualquer tipo de atividade ou locomoção. [...] para realização de cirurgia, incapacitando o requerente de exercer qualquer tipo de atividade ou locomoção. Informa também que nunca recorreu à via administrativa para ter acesso ao seguro DPVAT, por ser pessoa leiga em relação a serviços de internet e por, na época, o país passar por situação de isolamento, onde todos os bancos encontravam-se fechados, visto a quarentena importa pelo governo. Diante de todo esse constrangimento, resolve fazer uso da via judicial para ter seu direito reparado”. Formulou pedidos e acostou documentos. Citada, a Requerida apresentou contestação e juntou documentos, oportunidade em que arguiu as matérias preliminares constantes no ID. n. 425890829. Réplica juntada no ID. 426486354. Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID. 441539209), as partes quedaram-se inertes (Certidão ID. 461295655), momento em que vieram os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. No essencial é o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo a enfrentar as preliminares arguidas pela parte Ré. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO É cediço que o direito de ação é garantia constitucional, não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação, dispondo o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Entende-se, contudo, sobre a matéria presente, que a necessidade de prévio requerimento administrativo de pagamento do seguro em questão não tem relação com possível esgotamento da via administrativa, sendo a formulação de tal pedido considerado requisito a ensejar a pretensão resistida e o interesse de agir, de forma a justificar a pretensão. Nesse sentido, pacificando o entendimento sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG. 1. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “2. Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3. Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.” 4. Recurso DESPROVIDO. (STF, RE 63.240/MG) Acatando o posicionamento firmado pela Suprema Corte, assim entendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 839.314/MA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 839.314/MA consolidou o entendimento de que "a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14". 2) Ausente a comprovação do requerimento administrativo prévio, o reconhecimento da falta de interesse de agir é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10034150042264001 Araçuaí, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PEDIDO ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme entendimento do STF, na decisão do Recurso Extraordinário nº 839.314/MA, a propositura da ação de indenização do seguro DPVAT depende de prévio requerimento administrativo. Tal entendimento aplica-se apenas nos feitos ajuizados após 03/09/14, dada à modulação de efeitos - Somente para as ações ajuizadas antes do julgamento do mencionado RE é possível se reconhecer o interesse de agir com a apresentação da contestação, ainda que ausente o pleito extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10000205655442001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PEDIDO ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do entendimento do STF, na decisão do Recurso Extraordinário nº 839.314/MA, a propositura da ação de indenização do seguro DPVAT depende de prévio requerimento administrativo. Aplica-se apenas nos feitos ajuizados após 03/09/14, dada à modulação de efeitos. 2.Portanto, somente para as ações ajuizadas antes do julgamento do mencionado RE é possível se reconhecer o interesse de agir com a apresentação da contestação, ainda que ausente o pleito extrajudicial. 3.Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000200399095001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 01/06/0020, Data de Publicação: 05/06/2020) Dessa forma, pela própria narrativa autoral, registrando que não formulou o requerimento administrativo necessário, tem-se que falta à parte interesse de agir (necessidade e utilidade do provimento judicial perseguido). Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do Réu, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento da verba honorária, em razão da gratuidade deferida nos autos. P. R. I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito