Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Manuela Santos Cardoso Advogado: Taynah De Almeida Ribeiro (OAB:BA46112)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085034-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MANUELA SANTOS CARDOSO Advogado(s): TAYNAH DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA46112)
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA MANUELA SANTOS CARDOSO, representando seu filho menor VICTOR HUGO CARDOSO BATISTA, ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o objetivo de obter reparação pelos danos morais sofridos em razão da negativa de atendimento médico emergencial. Alega a parte autora que, no dia 16/06/2018, por volta das 16h, seu filho menor sofreu uma queda e lesionou gravemente o queixo, necessitando de atendimento médico urgente. Em suas palavras, "ao chegarem ao local que, em tese, seria destinado à prestar os primeiros socorros de urgência e emergência, Adulto e Pediátrica, fora informada pela recepcionista, Drª Tamara, sobre a impossibilidade de atendimento, face à ausência de médicos pediatras naquele local, sendo, ainda, orientada a se dirigir ao Hospital Teresa de Liseux". Para reforçar sua alegação, argumenta que compareceu três vezes à unidade de pronto atendimento da requerida, localizada em Lauro de Freitas, sempre recebendo negativa de atendimento, apesar da presença de dois médicos plantonistas no local. Sustenta ainda que seu filho estava com sangramento abundante no queixo, necessitando de sutura urgente, o que só foi realizado após deslocamento até outra unidade em Salvador. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em sua contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegou inexistência de negativa de atendimento, afirmando que a autora não comprovou suas alegações. Em reforço, argumenta que o pronto atendimento possuía serviço de emergência clínica todos os dias e atendimento pediátrico em horários específicos. Sustenta ainda que, caso houvesse negativa, a autora teria recebido documento formal, conforme determina a RN 319/2013 da ANS. A parte autora se manifestou em réplica, reafirmando os fatos narrados na inicial e ressaltando que a lesão poderia ser atendida por qualquer médico, não sendo imprescindível a presença de pediatra. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a negativa de atendimento médico emergencial, em razão da ausência de pediatra, configura dano moral indenizável. Em outras palavras, deve-se analisar se a conduta da requerida ultrapassou o mero aborrecimento, causando efetiva lesão aos direitos da personalidade dos autores. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o direito à saúde é garantia fundamental, conforme art. 196 da Constituição Federal. Na seara consumerista, a prestação adequada dos serviços de saúde constitui dever do fornecedor, sendo vedada a recusa injustificada de atendimento em situações de urgência e emergência. No caso dos autos, MANUELA SANTOS CARDOSO demonstrou, através do boletim de ocorrência e da própria confirmação da ré em contestação, que buscou atendimento na unidade de pronto atendimento quando seu filho apresentava lesão com sangramento abundante no queixo. Por sua vez, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegou ausência de comprovação da negativa, mas confirmou que havia médicos plantonistas na unidade, apenas justificando que não eram pediatras. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a conduta da requerida foi manifestamente ilícita. O corte profundo no queixo, necessitando de sutura, constitui procedimento básico que pode ser realizado por qualquer médico, não sendo imprescindível a presença de pediatra. A recusa de atendimento configura clara violação ao dever de prestação adequada do serviço e omissão de socorro. Além disso, o fato de encaminhar uma criança com sangramento abundante para outra unidade, em município diverso, evidencia falha grave na prestação do serviço, expondo os autores a sofrimento desnecessário e risco à saúde. Quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da ré, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fixação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Em resumo, conclui-se que: (a) houve negativa injustificada de atendimento médico emergencial; (b) a presença de médicos plantonistas tornava possível o atendimento, independentemente da especialidade; (c) a conduta da ré expôs os autores a sofrimento desnecessário e risco à saúde; (d) a parte autora sofreu dano moral que deve ser compensado. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora calculados pela Selic, abatido o IPCA do período, desde a data do evento danoso. Por força da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Salvador, data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Designado por força do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085034-22.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana