Execução de Título Extrajudicial 8156295-42.2022.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
22/10/2022
Valor da Causa
R$ 2.509,13
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
BV GARANTIA S.A.
CNPJ
12.***.***.0001-67
Mostrar
Autor
ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS
CPF
799.***.***-20
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ROMULO CLACINO DE SOUZA
OAB/PR 99975
·
Representa: Autor
DIEGO RENAN JOFRE
OAB/PR 67911
·
CPF
067.***.***-98
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 22:25
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
05/04/2026, 22:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:08
Publicado Decisão em 30/10/2024.
05/04/2026, 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 18:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
08/03/2026, 02:44
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
08/03/2026, 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2025.
08/03/2026, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
08/03/2026, 01:49
Arquivado Definitivamente
24/09/2025, 14:01
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:01
Arquivado Definitivamente
24/09/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/07/2025, 12:28
Ver todas as movimentações (41)
Todas as movimentações
(41)
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 22:25
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
05/04/2026, 22:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:08
Publicado Decisão em 30/10/2024.
05/04/2026, 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 18:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
08/03/2026, 02:44
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
08/03/2026, 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2025.
08/03/2026, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
08/03/2026, 01:49
Arquivado Definitivamente
24/09/2025, 14:01
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:01
Arquivado Definitivamente
24/09/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/07/2025, 12:28
Homologada a Transação
10/07/2025, 17:11
Conclusos para julgamento
09/07/2025, 09:14
Mandado devolvido Negativamente
15/03/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 09:49
Expedição de mandado.
31/01/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: Bv Garantia S.a. Advogado: Romulo Clacino De Souza (OAB:PR99975) Advogado: Diego Renan Jofre (OAB:PR67911) Executado: Ana Claudia Carvalho Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8156295-42.2022.8.05.0001 Assunto: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A. EXECUTADO: ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8156295-42.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Cite-se a Executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da Citação. Do Mandado ou Carta de Citação deverá constar, também, a ordem de Penhora e Avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da Acionadas Não encontrada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao Arresto de tantos quanto bastem para garantir a Execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. A Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º do Codex de Ritos, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais consideradas relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Digesto Instrumental. Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a Executada advertida que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da Parte, além de outras penalidades previstas em lei. A Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a Vindicada, requererá, na primeira oportunidade, as medidas necessárias para a viabilização da Citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de Certidão de breve relato obtida perante à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova Ordem Judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de Certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Diploma Instrumental. Expedida a Certidão, à Exequente caberá providenciar as Averbações e Comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente Decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Carta, Mandado ou Ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 22 de outubro de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular LF
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
22/10/2024, 14:50
Conclusos para despacho
12/07/2024, 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
25/11/2023, 22:31
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 12:29
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 03/07/2023 23:59.
22/07/2023, 16:16
Publicado Decisão em 06/06/2023.
07/06/2023, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
07/06/2023, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
05/06/2023, 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
02/06/2023, 15:44
Conclusos para despacho
31/05/2023, 12:19
Juntada de certidão
31/05/2023, 11:12
Juntada de Petição de petição
28/02/2023, 17:00
Juntada de Petição de petição
20/02/2023, 19:21
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 01/12/2022 23:59.
25/01/2023, 21:29
Publicado Decisão em 01/11/2022.
06/01/2023, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
06/01/2023, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/10/2022, 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/10/2022, 13:24
Conclusos para despacho
24/10/2022, 10:32
Distribuído por sorteio
22/10/2022, 13:12
Documentos
Sentença
•
16/07/2025, 12:28
Sentença
•
10/07/2025, 17:11
Decisão
•
26/10/2024, 07:47
Decisão
•
22/10/2024, 14:50
Decisão
•
05/06/2023, 10:10
Decisão
•
02/06/2023, 15:44
Decisão
•
31/10/2022, 10:13
Decisão
•
25/10/2022, 13:24
01/11/2024, 00:00