Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Terceiro
Interessado: Odiley Oliveira Lima Terceiro
Interessado: Edicley Dos Santos Fernandes
Executado: Aloisio De Jesus Reis
Executado: Osmar Barbosa Pinho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301060-16.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: ALOISIO DE JESUS REIS e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0301060-16.2016.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO, em face de ALOISIO DE JESUS REIS e OSMAR BARBOSA PINHO. Designada audiência de conciliação, compareceram as partes, firmando acordo anexo ao ID 35402463. O processo foi suspenso para efetivar o pagamento da dívida, conforme acordado. Ato contínuo, o exequente se manifestou (ID 71342398), informando que os executados não realizaram o pagamento da dívida, requerendo o bloqueio e penhora por meio do BACENJUD, no valor atualizado de R$ 22.345,13. Despacho ID 73109098 determinou a intimação dos executados para manifestação no prazo de 10 dias, contudo os acionados não foram encontrados no endereço cadastrado nos autos, conforme consta na certidão ID 18254987 e 182683795. Em seguida, a exequente pugnou pela validação da intimação, nos termos do art. 77, V, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata o feito de execução aviada nos idos de 2016 em desfavor da parte acima epigrafada. Os executados tomaram ciência do presente feito, compareceram a audiência de conciliação que ocorreu em 27/11/2017 e firmaram acordo judicial para pagamento da dívida no valor R$ 8.000,00. Em razão do descumprimento do acordo e do inadimplemento, o valor exequendo atinge a cifra de R$ 22.345,13, razão pela qual tenho por incompatível com a boa-fé processual o sequestro inavisado deste montante, tendo em vista que a citação/intimação ocorrera há mais de seis anos. Deste modo, intime-se a exequente para indicar o endereço atual dos executados ou requerer buscas por meio dos sistemas judiciais, condicionado ao pagamento das custas referentes ao ato. Com a indicação do endereço, intimem-se os executados para pagamento da dívida, no prazo de três dias, do valor indicado ao ID 71342398, sob pena de penhora. Registre-se que tendo anteriormente se esgotado, in albis, o prazo para embargos, o presente ato não afasta a preclusão, possuindo tão somente o fito de permitir o pagamento voluntário da execução. Transcorrido o sobredito prazo sem qualquer comprovação de pagamento nos autos, retornem os autos conclusos ao fluxo de análise de pedido de penhora. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito