Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Anilzete Pereira Cafe Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Reu: Antonio Leliz De Alencar Rocha
Reu: Conchita Maria Luz De Alencar Rocha Terceiro
Interessado: Primeiro Oficio Do Registro De Imoveis Terceiro
Interessado: Municipio De Juazeiro Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Advogado: Pedro Henrique Matos Souza De Santana (OAB:BA26063) Confrontante: Antônio Leandro Lima Silva Confrontante: Francimar José Ferreira Confrontante: Anilzete Pereira Café Confrontante: Noely Freire Pereira Terceiro
Interessado: Diocese De Juazeiro Bahia
Reu: Construtora Coelho Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 0505332-30.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: ANILZETE PEREIRA CAFE Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283)
REU: ANTONIO LELIZ DE ALENCAR ROCHA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505332-30.2017.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano ajuizada por ANILZETE PEREIRA CAFÉ, já qualificado nos autos, através de advogado, em face de ANTONIO LELIZ DE ALENCAR ROCHA, CONCHITA MARIA LUZ DE ALENCAR ROCHA e CONSTRUTORA COELHO LTDA. Adunou documentos. Despacho ID n.º 106158994 deferindo a gratuidade da justiça, a emenda a inicial e outras providências. Em seguida, a parte autora foi intimada para fazer constar na ação o proprietário registral do bem, conforme o disposto no evento ID n.º 106159005. Ao requerer a citação do novo réu, o que foi deferido por este Juízo, o mandado retornou com cumprimento negativo. Em seguida, a parte autora foi intimada para indicar o endereço correto do réu, momento em que requereu a dilação do prazo para atender a diligência. Por meio da decisão ID n.º 470847355 foi deferido o pedido de dilação, bem como, determinado o cumprimento do ato anterior, sob pena de extinção do processo. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. A correta indicação do endereço das partes constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial (art. 319, II do CPC), sendo ônus da parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade da mesma. No caso dos autos, observa-se que o presente feito fora ajuizado em 2017, e até a presente data a parte autora não se desincumbiu desse ônus, não apresentando a indicação correta do endereço do proprietário registral do imóvel, o qual se pretende usucapir. O presente feito foi ajuizado e permanece sem andamento efetivo, sem sequer ter havido a citação do confrontante, diante da ausência de indicação de endereço correto, o que cabia à parte autora desde a petição inicial. O processo não pode ficar sem andamento por tão grande lapso temporal sem que ao menos sejam preenchidos requisitos mínimos do processo e da própria petição inicial (correta qualificação das partes), estando a parte autora a violar a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em face da incorreta indicação de endereço da parte ré que impede a promoção da citação. A extinção do feito é medida que se impõe, porquanto inadmissível a eternização da demanda que se encontra ainda na fase embrionária, pois sequer houve a constituição da relação jurídica processual, tudo por responsabilidade exclusiva da parte promovente (TJPE, 5ª Câmara Cível, agravo nº 0209740-9/01, Des. Josué Antônio Fonseca de Sena). Nesse sentido, aliás, a Jurisprudência: “AGRAVO LEGAL. DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.557CPC- In casu, conquanto oportunizado ao Banco autor, por cinco vezes, fornecer o endereço correto da requerida, restou frustrada a citação, ficando o processo inerte por quase 1 (um) ano.- A citação é pressuposto de existência da relação processual, motivo por que a ausência não suprida pela parte demandante enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência das disposições contidas no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil brasileiro. (2225089 TJPE 0002227-32.2011.8.17.0000, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, data de julgamento: 17/03/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 59/2011)” “PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU NÃO CONFIGURADO - ART. 527 do CPC - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.527CPC 1. Não se exige a intimação pessoal da parte para a hipótese de extinção do processo do inciso IV do art. 267 do CPC. 2. O comparecimento espontâneo do réu não se configura apenas com a juntada de procuração nos autos por advogado sem poderes para receber citação. 3. Aplicação do artigo 557 do CPC não gera violação ao direito recursal das partes, em virtude do próprio art. 557, § 1º do CPC permitir ao relator rever sua decisão ou submeter o recurso ao controle do colegiado. 4. Recurso de Agravo improvido. (1754414 TJPE 0012702-47.2011.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, data de julgamento: 22/09/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 181)” “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - AUTOR/APELANTE NÃO FORNECEU O ENDEREÇO CORRETO DO DEVEDOR, NEM REQUEREU CITAÇÃO POR EDITAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR IMPULSO AO FEITO - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - MEDIDA EXIGÍVEL QUANDO A EXTINÇÃO SE BASEIA NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC - SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS INCISOS I E IV DO ART. 267 DO CPC - APELO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. (176747 TJPE 00437690320068170001, Relator: Eduardo Augusto Paura Peres, data de julgamento: 28/07/2009, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 156)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO - ENDOSSO MANDATO - ILEGITIMIDADE DO BANCO APRESENTANTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DO FEITO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Já se encontrar firmado o entendimento de que se tratando de endosso-mandatário, age o Banco em nome do Mandante, no caso FERMETAÇO LTDA, segunda apelada. Não sendo o Banco responsável pela emissão e legitimidade do título discutido. Ilegitimidade passiva reconhecida, precedentes STJ. 2. Quase 20 (vinte) anos após a propositura das ações estas sequer triangularizaram-se, pela falta de endereço hábil à citação do Réu/Segundo Apelado, incorrendo a demanda em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pela omissão do Autor/Apelante em possibilitar a citação do demandado. 3. Perfeita a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, incisos I e IV, do CPC. Visualizando-se, ainda, o descumprimento do artigo 282, II, do CPC, acarretando os efeitos do artigo 295 do mesmo diploma legal. 4. Agravo improvido à unanimidade de votos. (626254019918170001 TJPE 0001929-40.2011.8.17.0000, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, data de julgamento: 22/02/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 43)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, I e IV - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DO FEITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quase 27 (vinte e sete) anos após a propositura da ação esta sequer triangularizou-se, pela falta de endereço hábil à citação do Réu/Agravado, incorrendo a demanda em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pela omissão do Autor/Agravante em possibilitar a citação do demandado. 2. Diferentemente do que argumenta o Recorrente a indicação correta do endereço da parte é um dos requisitos para o deferimento da petição inicial, incorrendo a demanda em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Perfeita a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, incisos I e IV, do CPC. Visualizando-se, ainda, o descumprimento do artigo 282, II, do CPC, acarretando os efeitos do artigo 295 do mesmo diploma legal. 4. Despicienda a intimação pessoal do Autor/Apelante, hipótese não albergada pelo § 1º do art. 267 do Código de Ritos. Precedentes.5. Agravo improvido à unanimidade de votos. (2435065 TJPE 0011211-05.2011.8.17.0000, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, data de julgamento: 09/08/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 150)” Assim sendo, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas remanescentes, se houve, pela parte demandante. Sem honorários, por não ter sido formada a lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. Apresentado recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Caso contrário, decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. JUAZEIRO/BA, 29 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito