Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edilberto Dos Santos Teles Advogado: Thaiane Araujo Bomfim Dos Santos (OAB:BA67194-A)
Apelado: Alphaville Urbanismo S/a Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789-A) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509185-51.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILBERTO DOS SANTOS TELES Advogado(s): THAIANE ARAUJO BOMFIM DOS SANTOS (OAB:BA67194-A)
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY (OAB:PE30789-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0509185-51.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILBERTO DOS SANTOS TELES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA), nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob nº 0509185-51.2017.8.05.0080. Compulsando os autos, bem como em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o processo de origem é conexo à AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8011790-17.2019.8.05.0080. Observa-se ainda que este feito foi objeto do recurso de Apelação, que tramitou na Terceira Câmara Cível deste E. Tribunal, sob a relatoria da eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, já transitado em julgado. O art. 160, § 6º do RITJBA estabelece que: "Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). De igual modo, disciplina o CPC: "Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Nestas condições, declaro a incompetência desta relatora para o julgamento do feito, determinando por conseguinte a remessa dos autos à Diretoria de Segundo Grau para que sejam redistribuídos, observando-se a regra regimental contida no art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, retornando a eminente relatora preventa em razão do recurso supracitado. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII