Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Dailane Santos De Jesus Advogado: Edmario Nascimento Da Silva (OAB:BA37833)
Requerido: Noel Santos De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº: 8001019-19.2023.8.05.0054
REQUERENTE: DAILANE SANTOS DE JESUS
REQUERIDO: NOEL SANTOS DE JESUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8001019-19.2023.8.05.0054 Interdição/curatela Jurisdição: Catu Vistos etc. Inicialmente, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). Pois bem. Embora a curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da parte acionada, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material/patrimonial, reservando-se ao interditando, todavia, o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). Com base nisso, e considerando-se os documentos acostados aos autos (sobretudo o laudo médico), que dão conta da premente necessidade de adoção de medida tendente a proteger os interesses do próprio interditando, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA à parte autora, DAILANE SANTOS DE JESUS, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercer atos de natureza patrimonial e negocial de NOEL SANTOS DE JESUS, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Com isso, expeça-se TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, com intimação da parte autora para a assinatura. Intime-se o interditando para comparecimento em audiência de entrevista pessoal por videoconferência, a qual deve ser designada pela secretaria, consoante estabelece o artigo 751 do NCPC c/c art. 1.771 do CC. Para o mesmo ato, que sejam intimados, ainda, os pais, os irmãos, filhos ou quem conviva na mesma residência do interditando, conforme o caso. Intime-se a parte autora para juntar, até a data da audiência, as folhas de antecedentes policiais e criminais relativas ao curador provisório, bem como para juntar, no mesmo prazo, certidão do Cartório de Registo de Imóveis desta Comarca relativa à existência ou não de bens de titularidade do(a) interditando(a), conforme art. 1.741 c/c 1.781, ambos do Código Civil. Orientado pela celeridade processual, determino o encaminhamento do(a) Interditando(a) para a realização de perícia médica, a ser realizada pelo Psiquiatra lotado no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS neste Município, ou pelo profissional indicado pela Secretaria de Saúde do Município, o qual deverá ser intimado para, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo à quesitação deste Juízo (presente nos arquivos do cartório), das partes e do Ministério Público (caso queiram). Juntado o laudo, intimem-se as partes para apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos para julgamento. Cumpra-se sucessivamente, independentemente de outros despachos, servindo o presente como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. Catu/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto.