Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Marcos Fladimy Rodrigues Dos Santos Filho Advogado: Elisangela Teixeira Rosa Dos Santos (OAB:PE40605)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003019-07.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EMBARGANTE: MARCOS FLADIMY RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Advogado(s): ELISANGELA TEIXEIRA ROSA DOS SANTOS (OAB:PE40605)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003019-07.2023.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. MARCOS FLADIMY RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado na petição inicial, por sua advogada, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, que lhe é movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter a suspensão da execução em curso, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, incluindo vencimento antecipado de dívida, e a revisão dos valores cobrados na execução. Alega a parte autora que: 1- O contrato firmado com o banco constitui-se em um contrato de adesão, no qual o embargante não teve possibilidade de negociar ou modificar as cláusulas, caracterizando-se pela ausência de autonomia da sua vontade; 2- Existem cláusulas abusivas no contrato, especialmente a cláusula que permite o vencimento antecipado da dívida, o que viola o equilíbrio contratual e coloca o embargante em desvantagem excessiva, uma vez que, em caso de inadimplência, todas as parcelas vencidas e vincendas são cobradas de uma só vez, com juros e correção monetária adicionais, em claro desrespeito à legislação; 3- O caso configura uma relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Para reforçar sua alegação, argumenta que a cláusula de vencimento antecipado é nula de pleno direito, conforme o artigo 51 do CDC, que considera abusivas as cláusulas contratuais que restringem direitos fundamentais ou coloquem o consumidor em posição excessivamente onerosa. Por fim, requer que: a) sejam recebidos os embargos e autuados em apenso ao processo principal; b) seja concedida a justiça gratuita em razão da condição de hipossuficiência econômica do embargante; c) o embargado seja intimado para apresentar impugnação; d) seja julgada procedente a demanda, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão dos cálculos da dívida e a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da execução. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Foi exarada a decisão de ID 423431148, deferindo a gratuidade da justiça e alterando o valor da causa para R$ 751.265,04 (setecentos e cinquenta e um mil duzentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos). Sugestão de Resumo para o Relatório da Sentença O Banco do Nordeste impugnou os embargos à execução, alegando: 1- Falta de prova da hipossuficiência: O Banco contesta a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que os embargantes não apresentaram documentos suficientes para comprovar sua situação financeira e, assim, a necessidade do benefício. 2- Ausência de documentos essenciais: O Banco alega que os embargos foram apresentados sem as cópias de peças processuais obrigatórias, o que configura a falta de um dos pressupostos processuais para a admissibilidade da ação. 3- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: O Banco argumenta que a relação entre as partes não se enquadra no conceito de consumo, sendo, portanto, inaplicável a legislação consumerista. 4- Validade do contrato de adesão e cláusula de vencimento antecipado: O Banco defende a validade do contrato de adesão firmado entre as partes e a legitimidade da cláusula de vencimento antecipado, prevista em lei. Ao final, requer a improcedência dos embargos, a manutenção da execução e a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor apresentou manifestação sobre a impugnação aos embargos e requereu a prova pericial, a qual foi indeferida. Os autos me foram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, confirmo a decisão que concede a gratuidade de justiça ao embargante, já que os documentos colacionados são suficientes para concessão da benesse. Por outro lado, a parte demandada, não concordando com a concessão do benefício da AJG, deveria impugná-la, de acordo com o disposto no artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, fazendo prova de que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais sem que para isso comprometa seu próprio sustento e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, a suposta ausência de documentos essenciais levará à improcedência dos embargos e não sua extinção. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. Consta que a execução embargada está fundada em Cédulas de Crédito Bancário, títulos executivos extrajudiciais que configuram promessa de pagamento em dinheiro. A importância nele grafada possui liquidez, certeza e exigibilidade e o procedimento a ser utilizado para sua cobrança é o dos artigos 797 a 805 do Código de Processo Civil. No caso concreto, caracterizado o inadimplemento do devedor, o Banco credor deu início a Execução, instruindo seu pleito com contratos assinados pelos executados. É salutar lembrar que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação. Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos e, no caso dos autos, não há comprovação de vício de vontade dos embargantes. Destaco, que à hipótese não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação entre instituição financeira e pessoa jurídica empresarial que utilizou do crédito, com finalidade de incrementar sua atividade comercial. A alegação que o valor cobrado é abusivo e indevido não deve prosperar. A parte embargante/executada não comprovou a adimplência, insurgindo contra o valor apresentado pelo credor, contudo, não apresentou planilha do valor que entende devido. Ora, observe os ditames do art. 917, parágrafos 3º e 4º, do CPC: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I- serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso for o seu único fundamento; II- serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Claudicou a embargante neste mister, vez que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, ante o descumprimento do disposto no art. Art. 917, parágrafos 3º e 4º do CPC, bem como ao 373, I, do mesmo dispositivo processual, era mesmo de rigor a rejeição dos embargos à execução neste ponto. Outrossim, cumpre mencionar que não cabe ao Juiz declarar o valor da execução e sim às partes, sendo que não concordando os embargantes com o valor, deveria ter apresentado os seus cálculos a partir da análise dos documentos que instruíram a inicial da execução de título extrajudicial, a fim de possibilitar ao Juiz a análise de eventual divergência e necessidade da produção de outras provas. A mera alegação de abusividade não é suficiente para apreciar a questão a fundo, devendo ser indeferido o pleito de realização de perícia contábil. Ademais, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, porquanto decorrente de previsão legal para os casos de inadimplemento do débito. A Lei nº 10.931/2004 permite que a CCB contenha cláusulas que preveem o vencimento antecipado da dívida. Isso significa que, em determinadas situações, o credor pode exigir o pagamento de todo o valor restante da dívida antes do prazo originalmente acordado. A lei não estabelece uma lista exaustiva de hipóteses de vencimento antecipado, mas permite que as partes contratantes definam livremente as condições que levarão à antecipação do pagamento. A cláusula de vencimento antecipado é importante para o credor, pois garante que ele possa recuperar o valor emprestado em caso de inadimplência do devedor. Essa cláusula também contribui para reduzir o risco da operação de crédito, incentivando o pagamento pontual das parcelas. No caso dos autos, restou convencionado o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento. Diante do inadimplemento do autor, regular a antecipação da dívida e a sua execução. Por fim, infiro que o autor limita-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes no tocante à alegação de abusividade das cláusulas contratuais e de onerosidade excessiva.
Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade das obrigações supracitadas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Prossiga-se na execução, anexando cópia desta sentença na ação executória, haja vista que eventual recurso não será dotado de efeito suspensivo. Cadastra-se o advogado do embargante nos autos da execução. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, inclusive nos autos principais, e arquivem-se os presentes embargos. P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito