Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda Advogado: Daniela Dos Reis Coto (OAB:SP166058) Advogado: Valeria De Paula Thomas De Almeida (OAB:SP131919)
Executado: Comercial Drogafarcom De Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Duplicata] 8004219-85.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA DOS REIS COTO, VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA
Requerido: COMERCIAL DROGAFARCOM DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8004219-85.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial. No curso do processo as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando o acordo retro. É o relatório do essencial. Decido. O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está nos autos para a produção de seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC/15). Honorários conforme acordo. SUSPENDO o presente processo durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922 CPC/15). Os autos deverão permanecer em arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento caso haja descumprimento do acordo. Itabuna (Ba), 31 de julho de 2023. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito