Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Veronica Maria De Jesus Advogado: Valterdan Santos Moreira (OAB:BA59262)
Requerente: Paulo Victor Araujo Dos Santos Advogado: Valterdan Santos Moreira (OAB:BA59262) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017546-31.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. PAULO VICTOR ARAÚJO DOS SANTOS E VERÔNICA MARIA DE JESUS, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que contraíram matrimônio em 18 de setembro de 2023, sob o regime da comunhão parcial de bens, não adquiriram bens durante a união, estabelecendo o pagamento de alimentos em favor da filha menor em comum, e a guarda compartilhada entre os genitores, requerendo assim a decretação do divórcio e homologação do acordo, acostando à exordial documentos necessários a propositura do feito. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo, por está formalmente perfeito e preservar suficientemente os interesses dos envolvidos (ID 468133129). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, a questão em relação aos alimentos para a filha menor, impondo a homologação da transação livremente pactuada, uma vez que o acordo celebrado entre as partes contempla os interesses dos envolvidos, não havendo nenhuma cláusula que atente contra os seus direitos, tendo, inclusive, o órgão Ministerial, se manifestado favoravelmente, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido constante no acordo de ID 467950354, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal constituído por PAULO VICTOR ARAÚJO DOS SANTOS E VERÔNICA MARIA DE JESUS. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista- Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula nº 005280 01 55 2023 2 00037 002 0015979 82, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Custas processuais pelos divorciandos, os quais ficam isentos do respectivo pagamento, eis que lhes defiro nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça. P. R. I., sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com a baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 25 de outubro de 2024. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO