Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Eliete De Jesus Souza Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285)
Autor: Jorge Paulo Leandro Dos Santos Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019949-70.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: ELIETE DE JESUS SOUZA e outros Advogado(s): FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE (OAB:BA47285) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8019949-70.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO promovida por ELIETE DE JESUS SOUZA e JORGE PAULO LEANDRO DOS SANTOS, mediante a qual os autores requereram a nulidade do casamento. Os requerentes alegam que no o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Feira de Santana foram induzidos a casarem-se sem que estivessem cientes de tal ato, uma vez que não tinham uma união estável e que a verdadeira intenção destes era registrar a habilitação matrimonial entre eles. Os autores declararam ter sido uma surpresa para ambas as partes a notícia de que estavam casados, que não possuem interesse nesse matrimônio e que propuseram a ação de anulação de casamento, com a finalidade de anular o registro civil, mas esta ação foi extinta sem resolução do mérito por não ser adequada para corrigir o respectivo erro. Diante das circunstâncias acima transcritas, a parte autora realizou os seguintes pedidos (ID 456608880): (…) b) A procedência total da ação, a fim de que seja anulado o registro público e declarado inexistente o casamento entre as partes; (...) Com a inicial foram juntados documentos (ID 456608880). Posteriormente, foi proferida uma decisão da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais declarando incompetência para julgar a presente ação e remeteu os autos à Vara de Registros Públicos e Acidente de Trabalho. (ID 457293006) No despacho de ID 458096204, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, incluindo o seu endereço eletrônico e o telefone, o qual foi cumprido através da petição de ID 459201135. Abertas as vistas ao Ministério Público, este se manifestou pela declaração de incompetência absoluta do juízo da Vara de Registros Públicos e Acidente de Trabalho para processar e julgar a presente ação e solicitou a remessa dos autos ao setor de distribuição. (ID 470331725) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, infere-se que o presente feito é uma AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL, por meio da qual os autores pretendem que seja anulado o ato jurídico do casamento, alegando exclusivamente erro do cartório. O artigo 75 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei 10.845/07) estabelece a competência da Vara de Registros Públicos, senão vejamos: Artigo 75. Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos: I- processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos, inclusive as do Registro Torrens; II- processar e julgar os procedimentos cautelares preparatórios destinados a instruir os feitos de sua competência; III- exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de Registro; IV- exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal 8.560, de 29 de dezembro de 1992; V- decidir as dúvidas levantadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, nos termos do procedimento administrativo disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); VI- fiscalizar os livros dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos; VII- determinar a complementação e a regularização dos livros que faltem ou estejam irregulares e a adoção de novos, necessários à observância da lei ou ao melhor funcionamento do serviço, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça; VIII- processar e julgar os pedidos de cancelamento de protesto cambial, quando houver erro procedimental do Tabelião de Protesto; IX- exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. No que se refere aos processos de competência das Varas de Família, dispôs o art. 73, I, a, da Lei de Organização Judiciária o seguinte: Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; (…) Ademais, o Código Civil dispõe o art. 1.550, III, a possibilidade de anulabilidade do casamento: Art. 1.550. É anulável o casamento: III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; (…) Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado na exordial não é referente à correção de registros públicos em si, tendo em vista a impossibilidade do pedido. Diante da declaração de que as partes não possuem nem ao menos uma união estável ou qualquer interesse neste matrimônio, nota-se que a verdadeira intenção dos requerentes seja a ANULAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL, uma vez que esta anulará automaticamente o registro civil de casamento. Não é crível que o casal se dirija a um cartório para "registrar a habilitação matrimonial entre aquelas" e depois informe, contraditoriamente, que o cartório os induziu ao casamento. Ora, o cartório não induz ninguém a comparecer a este e solicitar a habilitação de casamento. O que ocorre é que as partes se arrependeram do casamento e pretendem, por via transversa, anular alegando de forma equivocada que houve erro do cartório. A contradição é evidente na própria petição inicial quando afirma que os autores se dirijiram a um cartório para "registrar a habilitação matrimonial entre aquelas" e depois afirmam que "A situação eivou de vício a certidão de casamento por erro cartorário, e prejudica as partes autoras, afinal, não possuem interesse em estarem casados, e não deram a anuência para que fosse registrado o casamento.". Ora, quem é que comparece ao cartório e solicita a habilitação de casamento e não quer casar?!?! Assim, o que as partes pretendem é a anulação do casamento por arrependimento, e tal fato resta claro no pedido da inicial que é a declaração de inexistência do casamento, podendo, inclusive, propor a ação de divórcio ou ação de anulação perante a Vara de Família. Deste modo, conclui-se que a presente ação de retificação tem como causa de pedir o erro do cartório, entretanto tal se não justifica, já que as partes foram livremente ao cartório e deram entrada no pedido de habilitação de casamento. Assim, a verdadeira intenção dos autores é a anulação do casamento, o que não é possível através de ação de retificação de registro público, já que esta não é o meio apropriado por se tratar de ação de estado. Com efeito, falta interesse de agir aos autores, já que a presente demanda não é o meio apropriado para o desfazimento do vínculo matrimonial.
Diante do exposto, em razão da inadequação da via eleita, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do art,. 485, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Feira de Santana – BA, 24 de outubro de 2024. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.