Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Renivaldo Santos De Souza Advogado: Joabe Ramos De Souza (OAB:BA49765)
Reu: Suely Deio Dias Nascimento
Reu: Edmilson Feliciano Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8001183-11.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: RENIVALDO SANTOS DE SOUZA Advogado(s): JOABE RAMOS DE SOUZA (OAB:BA49765)
REU: SUELY DEIO DIAS NASCIMENTO e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001183-11.2020.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Por ora, indefiro o pedido de utilização dos sistemas NET, GVT, TIM, VIVO, CLARO, abastecimento de água (EMBASA ou similar), luz (COELBA ou similar), Receita Federal, BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, INFOSEG, Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis, TRE, CAGED e e-social para localizar o endereço atualizado da parte adversa com o objetivo de citação. A responsabilidade pela identificação do endereço do réu para fins de citação é do autor da ação. Os sistemas citados não se destinam a substituir a diligência que deve ser realizada pela parte interessada. A parte autora requereu pesquisa ao sistema SIEL, INFOSEG e SISBAJUD, com o fim de encontrar os executados, não exaurindo assim, todos os meios de busca. O que a parte quer, é transferir sua responsabilidade de apresentar o endereço da parte contrária, para um judiciário por demais sobrecarregado com grande número de processos em andamento, não sendo função do judiciário procurar endereços e/ou bens dos executados para penhora, e que, somente em casos excepcionais, deve o Juiz quebrar sigilo fiscal ou bancário do cidadão, notadamente quando não demonstrado interesse público ou da justiça, mas tão somente privado, motivo pelo qual indeferi tal requerimento. Esse é o entendimento de nossos Tribunais, senão vejamos: “a localização de bens do devedor é ônus da exeqüente e, além disso, não se admite a requisição de informações pelo Juízo às instituições bancárias para se manter o sigilo, com vistas à proteção de direito individual assegurado pela Constituição”. (STJ – 3ª Turma, Resp nº 408416, Rel. Min. Nancy Andrighi). “O sigilo bancário não teria qualquer consistência se, para aparelhar a execução, o credor pudesse desvelar os saldos depositados pelo devedor em instituições financeiras, o val Nestes termos, requerer à V. Exa. a expedição de ofícios para SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DA BAHIA, no intuito de efetuar pesquisa na base de dados, para lograr êxito na localização do endereço do executado, bem como efetivar pesquisa via sistemas BACENJUD e INFOJUD e SIEL, caso este MM. Juízo não possua acesso aos referidos sistemas, que se digne à expedir ofícios para concretização da consulta, uma vez que várias tentativas já foendo o mesmo para o pedido de acesso às declarações do contribuinte, em face do sigilo fiscal. Recurso especial não conhecido.” ( STJ - Resp 50354-SP – 3ª Turma – Rel. Min. ARI PARGENDLER). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO ARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83. INCIDÊNCIA. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados acerca de bens em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente. (STJ – 4ª Turma, Resp 466138 – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). No AI nº 29.451-7/2002, assim decidiu o iminente Relator Des. Paulo Furtado ao indeferi pedido de informações ao Banco Central: “Dá-se todavia, que o ilustre prolator da decisão objurgada já foi longe demais, ao determinar ofícios ao DETRAN, à Receita Federal e Cartório de Registros de Imóveis para atender a desígnios da parte, que tem o dever de indicar ao Juízo os bens penhoráveis. Insista-se:
trata-se de dever do credor, nunca do Juízo, que não pode servir de veículo para viabilizar diligência a que não está legalmente obrigado. Muito ao contrário, está provavelmente impedido. A determinação hostilizada com o agravo beira, data vênia, a própria quebra dos sigilos bancários e fiscal do recorrido.” Assim, INDEFIRO requerimento de ID de nº 428797943 e aguarde-se manifestação da parte autora quanto ao andamento do feito, por 30(trinta) dias, sob pena de extinção com fundamento no art.485, inciso IV, NCPC. Intime-se. Eunápolis, 9 de maio de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito