Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cristiane Bacelar Tegourti Advogado: Helio Jose Do Amaral Neto (OAB:BA48587) Advogado: Augusto Aragao Costa (OAB:BA52663)
Reu: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8001250-96.2020.8.05.0039
AUTOR: CRISTIANE BACELAR TEGOURTI
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Irredutibilidade de Vencimentos]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8001250-96.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada originariamente sob os ritos das Leis n. 9099/95 e n. 12.153/2009 por CRISTIANE BACELAR TEGOURTI, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 49050535), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 12.649,47 (doze mil, seiscentos e quarenta e nove reais, quarenta e sete centavos), referente a valores supostamente pagos a menor do seu subsídio de vereadora, referente aos meses de janeiro a maio de 2019. 2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que teria sido empossada no cargo de vereadora da municipalidade em 09.01.2019 e que os subsídios estabelecidos pela Lei municipal n.º 1.473/2017 seria de R$ 12.599,62 (doze mil, quinhentos e noventa e nove reais, sessenta e dois centavos). Entretanto, somente teria percebido tal valor a partir do mês de junho/2019, eis que, de janeiro a maio do mesmo ano, teria percebido, apenas, R$ 10.021,17 (dez mil, vinte e um reais dezessete centavos). Nestes termos, estabelecendo os arts. 29, IV, da Constituição e 47, VII; 62 e 63 da Lei Orgânica do Município a competência de lei municipal para estabelecimento dos subsídios dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, impor-se-ia a estrita observância da Lei municipal n. 1.473/2017, com o devido e integral pagamento dos valores nela previstos. Juntou documentos. 3. No ID 61684857, foi determinado o trâmite do presente feito sob o rito comum, bem como fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária. Interpondo a parte autora agravo de instrumento em face da intimação para recolhimento de custas, foi reconhecido pela Instância Superior o direito a recolhimento de custas ao final do processo (ID 103234524). 4. Citado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contestação e reconvenção no ID 116507489 e documentos. Nela, arguiu preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo da Ação Civil Pública n.º 0500797-88.2017.8.05.0039. No mérito de contestação, rechaçou a pretensão da parte autora, sob alegação de que o reajuste não fora aplicado no período em referência em decorrência de determinação judicial expedida no referido processo (sendo certo que o reajuste passou a ser aplicado a partir do mês de junho de 2019 por força da suspensão dos efeitos da medida antecipatória deferida nos autos do referido processo por determinação da Instância Superior). Ademais, reputa írrito o pagamento do reajuste, uma vez que, segundo argumentação do Autor Civil Público naqueles autos, teria se operado com violação ao princípio da anterioridade e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em face disso, em sede de reconvenção, entende que a parte autora deve ser condenada a restituir os valores percebidos por força da ordem judicial deferida nos autos da Suspensão de Segurança n.º 8001028-22.2018.8.05.0000. 5. A parte autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 117751047, onde rechaçou as preliminares arguidas, reiterou a procedência do mérito da demanda e o descabimento da reconvenção. Réplica à reconvenção no ID 349916569. Chamadas as partes para a especificação de provas (ID 352499866), a parte autora/reconvinda pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 353590278), o mesmo fazendo o réu/reconvinte no ID 358609627. No ID 359629844, foi a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária julgada prejudicada, bem como foram afastadas as preliminares de incompetência relativa por conexão com a Ação Civil Pública n. 0500797-88.2017.8.05.0039 e de carência de ação, referente à reconvenção. Foi, entretanto, acolhida a preliminar de prejudicialidade da presente causa com o julgamento do Processo n.º 0500797-88.2017.8.05.0039, com determinação de suspensão do processo por 01 (um) ano, na forma do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil c/c o § 3º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de suspensão, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI pugnou pela prorrogação do sobrestamento (ID 394582897), o que foi indeferido no ID 458962936 (com determinação de conclusão dos autos para julgamento após decurso do prazo recursal). O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI reiterou o pedido de prorrogação da suspensão no ID 468646197. É a síntese do necessário. Decido. 6. Das questões preliminares: 6.1. Fazendo expressa referência ao já decidido no ID 458962936, fica rejeitado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do sobrestamento. De fato, desde a égide do Código Buzaid, o eg. Superior Tribunal de Justiça admitia a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo em decorrência de prejudicialidade externa, desde que tal se dê por decisão fundamentada da autoridade judicante (vide: AREsp. 1.010.223 (AgInt)-SP, Terceira Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “D.J.-e” de 28.6.2017; AREsp n. 1.372.710-MG, Segunda Turma, relator o Ministro Francisco Falcão, “D.J.-e” de 12.02.2021). Entretanto, a prorrogação pretendida demanda, também, a verificação de situação de excepcionalidade (é dizer: ocorrência de situação inusitada e não-usual que justificasse a referida medida), não demonstrada pela municipalidade (e que os riscos atinentes à eventuais decisões contraditórias certamente foi previsto e aceito pelo Legislador Adjetivo quando impôs o referido limite temporal – de modo que não seria aceitável dele se valer para, em desafio à letra da lei, se perpetuar o sobrestamento). 6.2. Superada tal questão, em relação ao pedido principal, forçoso é se reconhecer que a parte autora é carecedora de interesse de agir (condição da ação, matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e de ofício). 6.2.1. De fato, é incontroverso nos autos que o referido não pagamento decorreu de determinação judicial veiculada em decisão que deferiu pedido de tutela de urgência dos autos da Ação Civil Pública n. 0500797-88.2017.8.05.0039 (fato omitido pela parte autora na petição inicial). Assim, se a parte autora entendeu que o bloqueio do pagamento da diferença concernente ao reajuste seria indevido, cumpriria se valer dos meios judiciais postos à sua disposição para impugnar e reverter, na qualidade de terceiro(a) interessada(a) a decisão que o determinou (como, inclusive e por exemplo, fizeram diversos edis judicialmente afetados pela decisão, na qualidade de terceiros interessados, nos autos da Reclamação Constitucional n. 0024821-63.2017.8.05.0000). Nestes termos, em última análise, busca a parte autora conceder a esta ação sob o procedimento comum anômalo contorno de sucedâneo recursal e revisor da decisão proferida nos autos da já mencionada Ação Civil Pública (uma vez que, para verificar a existência, na espécie, do an debeatur da pretensão ora deduzida, necessitaria este Juízo, necessariamente, analisar a justiça e correção da decisão que determinou o bloqueio do pagamento da aplicação do reajuste nos subsídios dos vereadores). Conclui-se, pois, pela inadequação da via eleita pela parte autora, a resultar na carência de ação pela ausência de interesse de agir e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre o tema, leio a lição de NÉLSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NÉRY: “... Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilizada do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência do interesse processual” (in “Código de Processo Civil Comentado”, 4ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 730, São Paulo, 1999 – negritos ausentes dos originais). 6.2.2. Obter dictum, ainda que assim não fosse (é dizer: ainda que se apreciasse o mérito da causa, em face da inexistência de prestação jurisdicional transitada em julgado na Ação Civil Pública n. 0024821-63.2017.8.05.0000), a análise da legislação de regência e da orientação dos Tribunais sobre a matéria revela que a aplicação do reajuste de subsídios previsto na Lei municipal n.º 1.473/2017 seria inaplicável à legislatura 2017/2020. Isto porque, conforme incontroverso nos autos, a referida Lei municipal fora promulgada e publicada pelo Presidente do Legislativo Local no dia 01.01.2017 (é dizer, quando já iniciada a legislatura 2017/2020). Assim o fazendo, operou a Administração com violação direta e frontal ao disposto no art. 29, VI, da Constituição, verbis: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (…)”
Trata-se de aplicação do princípio da anterioridade (segundo o qual a alteração dos subsídios dos agentes políticos municipais deve se dar por lei da legislatura anterior, vedada sua majoração na mesma legislatura sob qualquer justificativa). Senão, confira-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE: OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS PARA A MESMA LEGISLATURA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, RE 1.275.788 (AgRg)-SP, Segunda Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia, “D.J.-e” de 04.11.2020). Nestes termos, ainda que discutida e votada na legislatura anterior, porque a vigência da lei somente se dá com sua publicação (que ocorreu em 01.01.2017), independentemente da discussão sobre a possibilidade de vereadores reeleitos aprovarem tal matéria (uma vez que a reeleição não implicaria, necessariamente, supressão das prerrogativas parlamentares de votar matérias postas à apreciação da Casa), forçoso é se reconhecer que o reajuste promovido pela Lei municipal n.º 1.473/2017 somente poderia ser aplicado à legislatura subsequente (2021/2024). Nestes termos, porque os valores reclamados não se reputariam devidos (ou seja: por ausência de an debeatur), não mereceria a pretensão deduzida agasalho, caso passível fosse de conhecimento meritório). 6.3. O pedido reconvencional igualmente não comporta análise de mérito, porque inepto. De fato, como preceituam os arts. 324 e seguintes do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado (admitindo-se, apenas, os pedidos genéricos nas hipóteses do § 1º do art. 324; pedidos alternativos, subsidiários e subsidiários), não se cogitando pedidos condicionais, como formulado pelo réu/reconvinte (“Condenar à Reconvinda a devolver aos cofres públicos municipais os valores indevidamente recebidos a título de subsídios pagos a maior, quantias estas a serem apuradas em liquidação, caso a ação civil pública nº 0500797-88.2017.8.05.0039 seja julgada procedente” – ID 116507489, negritos ausentes dos originais). Assim, não atendendo o pedido formulado o disposto no art. 324 do Diploma Adjetivo, impõe-se o reconhecimento de sua inépcia, com extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. APONTAMENTO INDEVIDO. CEMIG. AUTORA NÃO ALEGA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO RECORDA SOBRE CONTRATAÇÃO. PEDIDO CONDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. A dúvida quanto ao direito material da autora, além de traduzir a inépcia da inicial pela fata de correlação da causa de pedir com o pedido, também representa inépcia pela ausência de pedido certo e determinado. Mantida a sentença extintiva de indeferimento da inicial por inépcia.” (TJMG, Apelação Cível 51379412620228130024, Décima Nona Câmara Cível, relator o Desembargador Wagner Wilson, “D.J.-e” de 20.4.2023 – negritos ausentes dos originais). 7. Ante todo o exposto: 7.1. Reconheço a carência de ação por ausência de interesse de agir, modalidade adequação e, em consequência, julgo o processo principal extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do C.P.C.). 7.2. Julgo extinta a reconvenção por inépcia do pedido nela formulado (art. 330, I e § 1º, I e III, do C.P.C.). Em face da sucumbência da parte autora na ação principal, fica a mesma condenada a arcar com 50% (cinquenta por cento das custas processuais (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). Fica a mesma, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios os quais, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, redação da Lei n.º 14.905/2024) desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora mediante a aplicação do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicado (art. 406, § 1º, do Código de Civil, redação da Lei n.º 14.905/2024), com termo inicial a partir de eventual intimação para cumprimento de sentença (arts. 525, caput, c/c art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte reconvinte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86, caput, do C.P.C.) porque isenta. Fica a mesma, entretanto, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária mediante a aplicação do índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir da presente data. Em relação aos juros de mora, porque os mesmos devem incidir a partir da eventual intimação da parte devedora para cumprimento (arts. 535 c/c o art. 240, caput, do C.P.C.), ficam eles absorvidos pela aplicação da Taxa SELIC já determinada (eis que o referido índice cumula tanto fator de atualização quanto de compensação pela mora). P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando os autos com baixa na Distribuição em seguida. Camaçari (BA), 25 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cristiane Bacelar Tegourti Advogado: Helio Jose Do Amaral Neto (OAB:BA48587) Advogado: Augusto Aragao Costa (OAB:BA52663)
Reu: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8001250-96.2020.8.05.0039
AUTOR: CRISTIANE BACELAR TEGOURTI
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Irredutibilidade de Vencimentos]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8001250-96.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada originariamente sob os ritos das Leis n. 9099/95 e n. 12.153/2009 por CRISTIANE BACELAR TEGOURTI, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 49050535), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 12.649,47 (doze mil, seiscentos e quarenta e nove reais, quarenta e sete centavos), referente a valores supostamente pagos a menor do seu subsídio de vereadora, referente aos meses de janeiro a maio de 2019. 2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que teria sido empossada no cargo de vereadora da municipalidade em 09.01.2019 e que os subsídios estabelecidos pela Lei municipal n.º 1.473/2017 seria de R$ 12.599,62 (doze mil, quinhentos e noventa e nove reais, sessenta e dois centavos). Entretanto, somente teria percebido tal valor a partir do mês de junho/2019, eis que, de janeiro a maio do mesmo ano, teria percebido, apenas, R$ 10.021,17 (dez mil, vinte e um reais dezessete centavos). Nestes termos, estabelecendo os arts. 29, IV, da Constituição e 47, VII; 62 e 63 da Lei Orgânica do Município a competência de lei municipal para estabelecimento dos subsídios dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, impor-se-ia a estrita observância da Lei municipal n. 1.473/2017, com o devido e integral pagamento dos valores nela previstos. Juntou documentos. 3. No ID 61684857, foi determinado o trâmite do presente feito sob o rito comum, bem como fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária. Interpondo a parte autora agravo de instrumento em face da intimação para recolhimento de custas, foi reconhecido pela Instância Superior o direito a recolhimento de custas ao final do processo (ID 103234524). 4. Citado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contestação e reconvenção no ID 116507489 e documentos. Nela, arguiu preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo da Ação Civil Pública n.º 0500797-88.2017.8.05.0039. No mérito de contestação, rechaçou a pretensão da parte autora, sob alegação de que o reajuste não fora aplicado no período em referência em decorrência de determinação judicial expedida no referido processo (sendo certo que o reajuste passou a ser aplicado a partir do mês de junho de 2019 por força da suspensão dos efeitos da medida antecipatória deferida nos autos do referido processo por determinação da Instância Superior). Ademais, reputa írrito o pagamento do reajuste, uma vez que, segundo argumentação do Autor Civil Público naqueles autos, teria se operado com violação ao princípio da anterioridade e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em face disso, em sede de reconvenção, entende que a parte autora deve ser condenada a restituir os valores percebidos por força da ordem judicial deferida nos autos da Suspensão de Segurança n.º 8001028-22.2018.8.05.0000. 5. A parte autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 117751047, onde rechaçou as preliminares arguidas, reiterou a procedência do mérito da demanda e o descabimento da reconvenção. Réplica à reconvenção no ID 349916569. Chamadas as partes para a especificação de provas (ID 352499866), a parte autora/reconvinda pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 353590278), o mesmo fazendo o réu/reconvinte no ID 358609627. No ID 359629844, foi a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária julgada prejudicada, bem como foram afastadas as preliminares de incompetência relativa por conexão com a Ação Civil Pública n. 0500797-88.2017.8.05.0039 e de carência de ação, referente à reconvenção. Foi, entretanto, acolhida a preliminar de prejudicialidade da presente causa com o julgamento do Processo n.º 0500797-88.2017.8.05.0039, com determinação de suspensão do processo por 01 (um) ano, na forma do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil c/c o § 3º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de suspensão, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI pugnou pela prorrogação do sobrestamento (ID 394582897), o que foi indeferido no ID 458962936 (com determinação de conclusão dos autos para julgamento após decurso do prazo recursal). O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI reiterou o pedido de prorrogação da suspensão no ID 468646197. É a síntese do necessário. Decido. 6. Das questões preliminares: 6.1. Fazendo expressa referência ao já decidido no ID 458962936, fica rejeitado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do sobrestamento. De fato, desde a égide do Código Buzaid, o eg. Superior Tribunal de Justiça admitia a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo em decorrência de prejudicialidade externa, desde que tal se dê por decisão fundamentada da autoridade judicante (vide: AREsp. 1.010.223 (AgInt)-SP, Terceira Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “D.J.-e” de 28.6.2017; AREsp n. 1.372.710-MG, Segunda Turma, relator o Ministro Francisco Falcão, “D.J.-e” de 12.02.2021). Entretanto, a prorrogação pretendida demanda, também, a verificação de situação de excepcionalidade (é dizer: ocorrência de situação inusitada e não-usual que justificasse a referida medida), não demonstrada pela municipalidade (e que os riscos atinentes à eventuais decisões contraditórias certamente foi previsto e aceito pelo Legislador Adjetivo quando impôs o referido limite temporal – de modo que não seria aceitável dele se valer para, em desafio à letra da lei, se perpetuar o sobrestamento). 6.2. Superada tal questão, em relação ao pedido principal, forçoso é se reconhecer que a parte autora é carecedora de interesse de agir (condição da ação, matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e de ofício). 6.2.1. De fato, é incontroverso nos autos que o referido não pagamento decorreu de determinação judicial veiculada em decisão que deferiu pedido de tutela de urgência dos autos da Ação Civil Pública n. 0500797-88.2017.8.05.0039 (fato omitido pela parte autora na petição inicial). Assim, se a parte autora entendeu que o bloqueio do pagamento da diferença concernente ao reajuste seria indevido, cumpriria se valer dos meios judiciais postos à sua disposição para impugnar e reverter, na qualidade de terceiro(a) interessada(a) a decisão que o determinou (como, inclusive e por exemplo, fizeram diversos edis judicialmente afetados pela decisão, na qualidade de terceiros interessados, nos autos da Reclamação Constitucional n. 0024821-63.2017.8.05.0000). Nestes termos, em última análise, busca a parte autora conceder a esta ação sob o procedimento comum anômalo contorno de sucedâneo recursal e revisor da decisão proferida nos autos da já mencionada Ação Civil Pública (uma vez que, para verificar a existência, na espécie, do an debeatur da pretensão ora deduzida, necessitaria este Juízo, necessariamente, analisar a justiça e correção da decisão que determinou o bloqueio do pagamento da aplicação do reajuste nos subsídios dos vereadores). Conclui-se, pois, pela inadequação da via eleita pela parte autora, a resultar na carência de ação pela ausência de interesse de agir e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre o tema, leio a lição de NÉLSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NÉRY: “... Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilizada do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência do interesse processual” (in “Código de Processo Civil Comentado”, 4ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 730, São Paulo, 1999 – negritos ausentes dos originais). 6.2.2. Obter dictum, ainda que assim não fosse (é dizer: ainda que se apreciasse o mérito da causa, em face da inexistência de prestação jurisdicional transitada em julgado na Ação Civil Pública n. 0024821-63.2017.8.05.0000), a análise da legislação de regência e da orientação dos Tribunais sobre a matéria revela que a aplicação do reajuste de subsídios previsto na Lei municipal n.º 1.473/2017 seria inaplicável à legislatura 2017/2020. Isto porque, conforme incontroverso nos autos, a referida Lei municipal fora promulgada e publicada pelo Presidente do Legislativo Local no dia 01.01.2017 (é dizer, quando já iniciada a legislatura 2017/2020). Assim o fazendo, operou a Administração com violação direta e frontal ao disposto no art. 29, VI, da Constituição, verbis: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (…)”
Trata-se de aplicação do princípio da anterioridade (segundo o qual a alteração dos subsídios dos agentes políticos municipais deve se dar por lei da legislatura anterior, vedada sua majoração na mesma legislatura sob qualquer justificativa). Senão, confira-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE: OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS PARA A MESMA LEGISLATURA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, RE 1.275.788 (AgRg)-SP, Segunda Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia, “D.J.-e” de 04.11.2020). Nestes termos, ainda que discutida e votada na legislatura anterior, porque a vigência da lei somente se dá com sua publicação (que ocorreu em 01.01.2017), independentemente da discussão sobre a possibilidade de vereadores reeleitos aprovarem tal matéria (uma vez que a reeleição não implicaria, necessariamente, supressão das prerrogativas parlamentares de votar matérias postas à apreciação da Casa), forçoso é se reconhecer que o reajuste promovido pela Lei municipal n.º 1.473/2017 somente poderia ser aplicado à legislatura subsequente (2021/2024). Nestes termos, porque os valores reclamados não se reputariam devidos (ou seja: por ausência de an debeatur), não mereceria a pretensão deduzida agasalho, caso passível fosse de conhecimento meritório). 6.3. O pedido reconvencional igualmente não comporta análise de mérito, porque inepto. De fato, como preceituam os arts. 324 e seguintes do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado (admitindo-se, apenas, os pedidos genéricos nas hipóteses do § 1º do art. 324; pedidos alternativos, subsidiários e subsidiários), não se cogitando pedidos condicionais, como formulado pelo réu/reconvinte (“Condenar à Reconvinda a devolver aos cofres públicos municipais os valores indevidamente recebidos a título de subsídios pagos a maior, quantias estas a serem apuradas em liquidação, caso a ação civil pública nº 0500797-88.2017.8.05.0039 seja julgada procedente” – ID 116507489, negritos ausentes dos originais). Assim, não atendendo o pedido formulado o disposto no art. 324 do Diploma Adjetivo, impõe-se o reconhecimento de sua inépcia, com extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. APONTAMENTO INDEVIDO. CEMIG. AUTORA NÃO ALEGA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO RECORDA SOBRE CONTRATAÇÃO. PEDIDO CONDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. A dúvida quanto ao direito material da autora, além de traduzir a inépcia da inicial pela fata de correlação da causa de pedir com o pedido, também representa inépcia pela ausência de pedido certo e determinado. Mantida a sentença extintiva de indeferimento da inicial por inépcia.” (TJMG, Apelação Cível 51379412620228130024, Décima Nona Câmara Cível, relator o Desembargador Wagner Wilson, “D.J.-e” de 20.4.2023 – negritos ausentes dos originais). 7. Ante todo o exposto: 7.1. Reconheço a carência de ação por ausência de interesse de agir, modalidade adequação e, em consequência, julgo o processo principal extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do C.P.C.). 7.2. Julgo extinta a reconvenção por inépcia do pedido nela formulado (art. 330, I e § 1º, I e III, do C.P.C.). Em face da sucumbência da parte autora na ação principal, fica a mesma condenada a arcar com 50% (cinquenta por cento das custas processuais (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). Fica a mesma, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios os quais, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, redação da Lei n.º 14.905/2024) desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora mediante a aplicação do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicado (art. 406, § 1º, do Código de Civil, redação da Lei n.º 14.905/2024), com termo inicial a partir de eventual intimação para cumprimento de sentença (arts. 525, caput, c/c art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte reconvinte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86, caput, do C.P.C.) porque isenta. Fica a mesma, entretanto, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária mediante a aplicação do índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir da presente data. Em relação aos juros de mora, porque os mesmos devem incidir a partir da eventual intimação da parte devedora para cumprimento (arts. 535 c/c o art. 240, caput, do C.P.C.), ficam eles absorvidos pela aplicação da Taxa SELIC já determinada (eis que o referido índice cumula tanto fator de atualização quanto de compensação pela mora). P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando os autos com baixa na Distribuição em seguida. Camaçari (BA), 25 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito