Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Seilmo Dionisio Oliveira Santos Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078)
Reu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009538-63.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078)
REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): SENTENÇA SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação declaratória em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, alegando práticas abusivas e pleiteando reparação de danos. A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente através da plataforma ZapSign, não credenciada pela ICP-Brasil. Em petição, a parte autora requereu dilação de prazo de 15 dias para cumprir a determinação. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia é decidir se a representação processual da parte autora é válida, ou seja, se a procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada pode ser aceita. A legislação acerca do processo judicial eletrônico tem como princípio e fundamento a ideia de que documentos eletrônicos devem ser assinados com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, conforme o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01. Saliente-se que a plataforma ZapSign, utilizada na procuração juntada aos autos, não consta no rol da ICP-Brasil, conforme se verifica em consulta ao site oficial (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Nesse cenário, verifica-se que a parte autora não regularizou sua representação processual, não obstante devidamente intimada para tanto. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO APRESENTADA NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO SINGULAR, MAS APENAS NA FASE RECURSAL - PECULIARIDADE DOS AUTOS QUE EXIGE MAIOR SEGURANÇA - DOCUMENTO ASSINADO PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS - Apelação Cível n. 0834760-31.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4a Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 14/07/2023, p: 18/07/2023) Desta forma, como a parte autora não está legalmente representada nos autos, ficando evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada mesmo após intimação, é caso de se decretar a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE) para conhecimento e providências que entender cabíveis. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8009538-63.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna