Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8158832-74.2023.8.05.0001.
Exequente: Triunfos Patrimonial Ltda - Me Advogado: Bruno Lobo E Sant Ana (OAB:BA17183)
Executado: Ramirez Ribeiro Fidelis
Executado: Higor Monteiro Paiva
Executado: Rafael Amin Menezes Hassan Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8158832-74.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: TRIUNFOS PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: RAMIREZ RIBEIRO FIDELIS, HIGOR MONTEIRO PAIVA, RAFAEL AMIN MENEZES HASSAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8158832-74.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de uma Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por TRIUNFOS PATRIMONIAL LTDA - ME em face de RAMIREZ RIBEIRO FIDELIS, HIGOR MONTEIRO PAIVA, RAFAEL AMIN MENEZES HASSAN. Petição de acordo apresentada pela Exequente, conforme ID 474722481. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O NOVO Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ID 474722481, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Desta forma, ao Cartório para: Verifica-se que foi bloqueado o total de R$ 253.107,00 (ID 473282792). Após análise do acordo, o valor do débito é de R$ 207.922,29 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos). a) Assim, em conformidade com o que foi acordado pelas partes, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Exequente no valor de R$ 207.922,29, conforme estipulado no item 'b' do ID 474722480. b) Por conseguinte, deve ser liberado o valor excedente do bloqueio, item "c", para expedição de ALVARÁ de devolução em favor do Executado, Ramirez Ribeiro Fidelis c) Caso haja custas remanescentes, estas serão de responsabilidade do executado, em conformidade com o princípio da causalidade. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 29 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8158832-74.2023.8.05.0001.
Exequente: Triunfos Patrimonial Ltda - Me Advogado: Bruno Lobo E Sant Ana (OAB:BA17183)
Executado: Ramirez Ribeiro Fidelis
Executado: Higor Monteiro Paiva
Executado: Rafael Amin Menezes Hassan Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8158832-74.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: TRIUNFOS PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: RAMIREZ RIBEIRO FIDELIS, HIGOR MONTEIRO PAIVA, RAFAEL AMIN MENEZES HASSAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8158832-74.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de uma Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por TRIUNFOS PATRIMONIAL LTDA - ME em face de RAMIREZ RIBEIRO FIDELIS, HIGOR MONTEIRO PAIVA, RAFAEL AMIN MENEZES HASSAN. Petição de acordo apresentada pela Exequente, conforme ID 474722481. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O NOVO Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ID 474722481, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Desta forma, ao Cartório para: Verifica-se que foi bloqueado o total de R$ 253.107,00 (ID 473282792). Após análise do acordo, o valor do débito é de R$ 207.922,29 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos). a) Assim, em conformidade com o que foi acordado pelas partes, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Exequente no valor de R$ 207.922,29, conforme estipulado no item 'b' do ID 474722480. b) Por conseguinte, deve ser liberado o valor excedente do bloqueio, item "c", para expedição de ALVARÁ de devolução em favor do Executado, Ramirez Ribeiro Fidelis c) Caso haja custas remanescentes, estas serão de responsabilidade do executado, em conformidade com o princípio da causalidade. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 29 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05