Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817761-71.2015.8.05.0001.
Executado: Ronaldo Rodrigues Bezerra Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646)
Exequente: Municipio De Licinio De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000217-14.2010.8.05.0152 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA Advogado(s):
EXECUTADO: RONALDO RODRIGUES BEZERRA Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 0000217-14.2010.8.05.0152 Execução Fiscal Jurisdição: Jacaraci
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente no vertente caso. Decido. Verifico que, não obstante o feito esteja em tramitação a longo tempo, o Exequente tem se manifestado nos autos tempestivamente, não podendo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados, ou não apreciação de pedidos acostados, restando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao exequente. Frisa-se que a citação de executado, determinado em id. 8834098 - Pág. 2 somente foi cumprida em 2022 (218063371 - Pág. 1) A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado determinando o prosseguimento da execução. A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6.º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual DETERMINO: II – Proceda-se à penhora o de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD. Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal. III – Realizado o bloqueio via SISBAJUD de valor suficientes à satisfação do crédito e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a falar sobre sua regularidade; 2) Comparecendo o devedor a Juízo para nomear bens à penhora, intime-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3) Sendo devolvido ofício de citação, em razão de endereço incompleto, ou informado que o executado se mudou, deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço atualizado, sob pena de extinção (TJBA - Apelação, , Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2016); 4) Sendo devolvido ofício de citação, em razão da não disponibilização do serviço postal no endereço do executado, deve o exequente declinar endereço e dados atualizados do executado bem como requerer outra forma de notificação pessoal, sob pena de extinção. (preferência por meios de citação digital); 5) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80; 7) Tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado não haver localizado o devedor (por não ter domicílio ou ter se ocultado) e apresentado resultado infrutífero do sistema SISBAJUD, deverá ser intimado o exequente a pronunciar-se nos autos no prazo de 15 dias, após o qual ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o exequente acerca desta situação; 8) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual: O processo deverá permanecer arquivado (o arquivamento se dará por ato ordinatório) sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830, em se tratado de ação com valor originário acima de R$10.000,00. Será extinto, sem resolução do mérito, em se tratado de ação com valor originário menor que R$10.000,00, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 do CNJ. 9) Deve o cartório arquivar administrativamente o feito, toda vez que o exequente, devidamente intimado do resultado infrutífero das diligências por ele requerida, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o executado, ou deixar de informar bens a serem penhorados, ressaltando-se que tais atos não suspende ou interrompem a prescrição. 10) Se do ato de arquivamento decorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após o que poderá o juízo, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Arbitro honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito