Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Betha Brito Nova (OAB:BA17391) Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Advogado: Rodrigo Brito Da Nova (OAB:BA24103)
Reu: Bar E Restaurante Bahia Cafe Ltda Advogado: Anna Tereza Almeida Landgraf (OAB:BA19538) Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0079363-72.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a)
REU: BAR E RESTAURANTE BAHIA CAFE LTDA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ajuizou embargos de declaração, alegando que a sentença de ID n. 421636440 deveria ser revogada. Os embargos de declaração, como se sabe, prestam-se a esclarecer obscuridade, corrigir contradição, suprir omissão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar e corrigir erro material. O defeito apontado pela embargante é daqueles que, em princípio, não se corrigem por meio de embargos de declaração: a extinção do processo por abandono sem a prévia intimação do autor é um error in procedendo, não ínsito ao ato embargado, e que é remediável através de apelação. Nada obstante, dada a singeleza da questão, seria contrário ao bom senso, data venia, exigir dos embargantes que apresentem uma apelação para, só então, no ato seguinte, este Juízo retratar-se da sentença de ID n. 421636440. Não há óbice algum a que tal juízo de retratação seja exercido logo, aqui mesmo. No ID n. 424571703 o réu apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando que "[...] seja negado provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante e mantida a sentença em todos os seus termos [...]". Entretanto, vê-se que o embargante tem razão pelos fundamentos já expostos. Do exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração para o fim de exercer juízo de retratação em relação à sentença de ID n. 421636440 e, por conseguinte, revogá-la. Intimem-se o embargante a pleitear o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, conclusos novamente. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 16 de setembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0079363-72.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana