Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007970-80.2016.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Romilda Melo De Sousa - Me Advogado: Adriana Oliveira Da Silva (OAB:BA28431)
Executado: Romilda Melo De Sousa Advogado: Adriana Oliveira Da Silva (OAB:BA28431) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0570077-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: ROMILDA MELO DE SOUSA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Antes de tudo, cumpre avaliar a natureza da relação travada entre as partes, se submetida ou não ao regime do CDC. Neste sentido, relevante inicialmente o registro de que, nos termos da regra geral inscrita no art. 2º do CC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A partir de tal norma, conclui-se que, em regra, a destinação final do serviço\produto define a natureza da relação jurídica. Neste sentido, sendo o objeto retirado de circulação para uso em proveito próprio do contratante, e nele exaurido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0570077-03.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de relação consumerista; diversamente, sendo o objeto incorporado à cadeia de produção empresarial, estará a relação alheia à regra. Sobre o tema o STJ em didáticos precedentes: “Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC” (AgRg no REsp 1.049.012-MG, j. 25.05.2010, rel. Min. João Otávio de Noronha)“1. A expressão ‘destinatário final’ contida no art. 2°, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo. Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização. 2. As normas do CDC não são aplicáveis à aquisição e à importação de sistema de discos magnéticos e de software por empresa, não hipossuficiente nem vulnerável, no intuito de incrementar sua atividade industrial, ampliar a gama de produtos e aumentar os lucros. Igualmente, não se aplica o referido diploma ao transporte aéreo internacional dos referidos bens, por representar mera etapa do ato complexo de importar.3. Afastado o CDC no caso concreto e ocorridos os fatos na vigência do CC/1916, incide a Convenção de Varsóvia e seus aditivos ao transporte aéreo internacional para efeito de indenização tarifada.” (REsp1.156.735/SP, 4.a T., j. 16.02.2017, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 24.03.2017); Não obstante tal previsão, excepcionalmente, o mesmo tribunal tem admitido a mitigação da teoria sempre que se constate a existência de situação de efetiva hipossuficiência da contratante. Em tais hipóteses, que jamais são presumidas, é possível excepcionalmente a aplicação da regra. Vejamos: “A relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável, de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas” (STJ, REsp 476.428-SC, j. 19.04.2005, rel. Min. Nancy Andrighi). A partir de tais precedentes, tem se consolidado o entendimento que, ainda que não seja destinatário final, é possível constatar-se situação de vulnerabilidade do contratante que exija a aplicação ao caso concreto das normas atinentes ao regime consumerista. Sobre o conceito de vulnerabilidade, transcrevo a lição de Cláudia Lima Marques: “Em resumo, existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática. E um quarto tipo de vulnerabilidade básica ou intrínseca do consumidor, a informacional. Tal classificação tem sido observada pelo STJ que, em julgado recente, concorda com as quatro espécies de vulnerabilidade e acrescenta que, em situações concretas, outras formas de vulnerabilidade podem se manifestar, ensinando: “A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor)”.(...)Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços.Pessoas físicas, como agricultores, frente a bancos também podem ser considerados consumidores, justamente por falta de expertise em serviços financeiros e vulnerabilidade in concreto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural” (AgRg nos EDcl no REsp 866.389-DF, j. 19.06.2008, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 01.07.2008). Já grandes produtores rurais que contratam insumos não se beneficiam do CDC: “Conforme entendimento firmado pela 2.a Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. (...) Não há relação de consumo, no caso dos autos, uma vez que o recorrido é produtor rural de grande porte e o maquinário objeto do contrato serviu para a colheita de milho e feijão em grande escala” (REsp 826.827-MT, j. 12.08.2010, rel. Min. Sidnei Beneti).”( Benjamin, Antonio Herman V. Manual de direito do consumidor [livro eletrônico] / Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Pg. 173/174) Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), observa-se que a parte executada é empresária individual, ou seja, nem sequer é pessoa jurídica, mas pessoa natural que exerce a empresa, com nítida vulnerabilidade perante o fernecedor exequente. Trata-se, pois, de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, não devendo, pois, tramitar perante esta Vara Cível. Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida. A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015. Nesse sentido, precedente do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA ANTE O RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Embora o Código de Defesa do Consumidor tenha adotado, para configuração da relação de consumo, a teoria finalista ou subjetiva, a doutrina e a mais recente jurisprudência do STJ promoveram seu temperamento, admitindo em determinadas hipóteses, a possibilidade da pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço ser equiparada à condição de consumidor, sobretudo quando manifesta sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, como ocorre no caso concreto. A executada/agravada é constituída sob a forma de empresa individual, prevista no art. 966, do Código Civil, cujas atividades mercantis são exercidas com pessoalidade, eis que o empresário individual é a pessoa natural avultando, nesta perspectiva, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informativa. Logo, a decisão do juízo de piso, ao declinar o feito para uma das varas das relações de consumo não merece censura nesta instância revisora. Recurso improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 05/10/2016 ) Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital, acompanhado dos Embargos à Execução apensos, remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito