Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Itallo Bruno Araujo De Melo Registrado(a) Civilmente Como Itallo Bruno Araujo De Melo Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518) Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683)
Reu: Eustacio Lopes De Oliveira Filho Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Advogado: Filipe Faria De Faria (OAB:BA75422)
Reu: Sindicato Dos Policiais Civis E Servidores Da Secretaria De Seguranca Publica Do Estado Da Bahia Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Advogado: Filipe Faria De Faria (OAB:BA75422)
Reu: Confed Brasileira De Trabalhadores Policiais Civis Advogado: Fabricio Correia De Aquino (OAB:DF18486) Advogado: Augusto Gomes Pereira (OAB:DF31291) Advogado: Romildo Rocha E Silva Neto (OAB:DF54544) Advogado: Eduardo Guerra De Almeida Neves (OAB:DF46985) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001297-45.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: ITALLO BRUNO ARAUJO DE MELO registrado(a) civilmente como ITALLO BRUNO ARAUJO DE MELO Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518), ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683)
REU: EUSTACIO LOPES DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920), FABRICIO CORREIA DE AQUINO (OAB:DF18486), AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB:DF31291), ROMILDO ROCHA E SILVA NETO (OAB:DF54544), EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES (OAB:DF46985), FILIPE FARIA DE FARIA (OAB:BA75422) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8001297-45.2020.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITALLO BRUNO ARAUJO DE MELO contra a sentença de ID 464541316, sob alegação de omissão. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma mais célere, pelo próprio órgão prolator da decisão passível de correção. No caso em tela, os embargos ostentam natureza de nítida insurgência contra o mérito da causa, não havendo qualquer omissão ou irregularidade a ser sanada na sentença embargada. Tanto a alegação de que "o Decisum deve ser modificado, uma vez que se omitiu, não só de apreciar os fatos relevantes amplamente esposados no petitório inicial e corroborados por meio dos diversos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam a ofensa aos direitos da personalidade do Autor perpetrada pela COBRACOL", quanto o argumento de que, pela regra da sucumbência, o feito "não deveria gerar qualquer ônus ao Autor", ostentam evidente tentativa de rediscussão do mérito, sendo tais pontos já decididos na sentença embargada. É amplamente consabido que os embargos não se prestam a reexame de provas, nem de interpretação sobre elas incidente, conforme expressamente requereu a embargante na petição que ora se aprecia. A desconstituição de Sentença há de ocorrer em sede recursal, perante o Tribunal ou Turma Recursal investida para tanto, sendo eventual reforma natural do sistema judiciário pátrio. Face ao exposto, portanto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-o liminarmente, mantendo a decisão atacada na íntegra. REITERO que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito