Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Milena Da Silva Melo
Executado: Jailson Barros Souza Advogado: Joselita Amaral Da Cruz (OAB:BA20657)
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000897-44.2013.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: MILENA DA SILVA MELO e outros Advogado(s):
EXECUTADO: Jailson Barros Souza Advogado(s): JOSELITA AMARAL DA CRUZ (OAB:BA20657) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000897-44.2013.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa
Vistos. Após ter determinado a intimação da parte autora a fim de que regularizasse sua representação processual (ID. 456563601), aquela quedou-se inerte em que pese tenha restado frutífero o tentame intimatório, conforme certificado ao ID 470838806. Breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é imperativa a extinção do processo sem resolução de mérito. A capacidade postulatória e a adequada representação processual são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil prevê a extinção do feito quando não há regularização da representação processual, como em casos em que a parte autora atinge a maioridade civil e não efetua a regularização necessária. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual e foi advertida da possibilidade de extinção do feito em caso de não cumprimento da determinação, o que se impõe neste momento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade judiciária concedida. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta