Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Gerdau S.a. Advogado: Pablo Dotto (OAB:SP147434) Advogado: Eduardo Silva Gatti (OAB:SP234531)
Interessado: Imperio Industria E Comercio De Premoldados De Cimento Ltda - Me Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000962-97.2002.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: GERDAU S.A. Advogado(s): PABLO DOTTO (OAB:SP147434), EDUARDO SILVA GATTI (OAB:SP234531)
INTERESSADO: IMPERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA - ME Advogado(s): JOSE HENRIQUE BARBOS A registrado(a) civilmente como JOSE HENRIQUE BARBOS A (OAB:BA742-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000962-97.2002.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de pedido de falência proposta por GERDAU S/A em face de IMPERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é credora da ré na importância de R$ 4.779,65 (…), tendo sido constituída em impontualidade, razão pela qual requer seja decretada a falência da ré. A inicial está acompanhada de procuração e documentos. Citada, a ré apresentou contestação, alegando a inadequação da ação de falência, sob argumento de que não é meio hábil para cobrança de crédito, sendo a parte autora carecedora de interesse processual. No mérito, sustenta que a parte autora tinha conhecimento da cessação das atividades da empresa ré, e mesmo assim enviou produtos para o estabelecimento da parte ré, os quais permaneceram sob sua posse à disposição para ser retomado pela autora, e que o pagamento foi condicionado ao retorno das atividades da ré, contudo não houve reativação. Afirma, ainda, que não há estado de insolvência, clamando, por fim, pela total improcedência da ação. Anote-se a existência de réplica. Audiência de conciliação infrutífera. Intimado o Ministério Público, opinou quanto a ausência de interesse público, sendo despicienda sua intervenção no feito. No curso da ação, o crédito foi cedido para ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a qual requereu a regularização do polo ativo. Intimadas para especificar outras provas a serem produzidas, foi requerido o julgamento do feito. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não vinga a preliminar de ausência de interesse. Conforme disposição do artigo 97, IV da Lei 11.101/05, qualquer credor está autorizado a requerer a falência do devedor. AFASTO a preliminar arguida. MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Pois bem. A questão trazida nos autos restringe-se a decidir se a impontualidade do devedor seria requisito suficiente para o processamento do pedido de falência. Inicialmente, é certo que o STJ possui julgados no sentido de que o mencionado pleito de quebra não pode servir como substituto de uma ação de cobrança, de modo que não é o inadimplemento de qualquer dívida que justifica o processamento do pedido. A antiga disciplina do Direito Falimentar, procedida pelo revogado Decreto-Lei n. 7.661/1945, previa a possibilidade para formulação de pedidos de falência como substitutivo da ação de cobrança, inclusive de valores ínfimos. Tal disposição foi superada com a edição da Lei n. 11.101/2005, que, em seu art. 94, I, para caracterização da impontualidade, passou a exigir que a dívida seja de valor superior a quarenta salários mínimos. Basta, assim, a impontualidade do devedor no pagamento de dívida de valor superior a quarenta salários mínimos, não sendo necessários indícios ou provas da sua situação de insolvência. No caso dos autos, a dívida pela qual pretende a autora a decretação da falência da parte ré soma um total de R$ 4.779,65 (…), o que corresponde, à época do pedido de falência, a aproximadamente 24 salários mínimos. Nesse sentido, é válido transcrever as palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do Recurso Especial n. 1.023.172, verbis: No vetusto sistema, presumia-se a insolvência do devedor comerciante pelo simples inadimplemento no vencimento, sem relevante razão de direito, de obrigação líquida materializada em título com força executiva, exigindo-se apenas o protesto para caracterização da impontualidade. A Lei 11.101/2005 introduziu relevante alteração nesse ponto, passando a indicar valor mínimo equivalente a quarenta salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência. Dispõe o art. 94: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; Analisando-se a questão sob o enfoque do direito intertemporal, tem-se que a Lei 11.201/05, nas suas disposições finais e transitórias, especificou que, decretada a falência da sociedade na vigência da lei nova, serão aplicados os seus dispositivos: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n o 7.661, de 21 de junho de 1945. […] § 4 o Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei n o 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei. Assim, a falta de pagamento de obrigações inferiores a 40 salários-mínimos não é motivo para decretação da falência de uma empresa, mesmo que o processo tenha se iniciado antes da vigência da Lei 11.101/2005, quando ainda não havia valor mínimo previsto na legislação. Isso porque, a preservação da empresa é um dos princípios básicos da Lei n. 11.101/05, daí ela não admitir pedidos de falência motivados por dívidas insignificantes, assim entendidas aquelas de valor inferior a 40 salários. Embora a legislação anterior a 2005 não estabelecesse valor mínimo, o STJ considera que os dispositivos do decreto-lei devem ser interpretados à luz dos critérios que levaram à adoção da nova lei. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito *