Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)
Reu: Carleone Gomes Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cheque, Arrendamento Mercantil] 0504325-05.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE
Requerido: CARLEONE GOMES SILVA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0504325-05.2017.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Ação Monitória na qual afirma a parte autora ser credora de importância indicada na inicial por ter o réu se tornado inadimplente. Requer, destarte, seja deferida a expedição de mandado de pagamento, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, sob pena do título ser convertido em título executivo judicial. A inicial veio acompanhada dos documentos. Foi determinada a citação da parte ré e a expedição do mandado de pagamento. Citada, a parte ré não pagou a dívida nem apresentou embargos. É o Relatório. Passo a decidir. Instada a apresentar defesa, a parte requerida não apresentou contestação. Assim, decreto sua revelia, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de dilação probatória, pelo que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial. Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título. Na hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito. Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 701, §2ª, do diploma legal já mencionado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. 1) No procedimento monitório, a revelia acarreta a legitimidade do crédito reclamado, fazendo com que o provimento inicial monitório se converta, de pleno direito, em título executivo judicial. 2) Remessa oficial conhecida e não provida.(TJ-AP - REMESSA EX-OFFICIO: 46105 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 13/12/2005, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3689, página (s) 23 de 23/01/2006). Ação monitória. Ré revel. Sentença de improcedência. Apelação. Pedido de anulação da sentença para que seja concedida oportunidade para emenda da petição inicial. Decisum proferido em contrariedade às expectativas criadas em decisão anterior. Juízo a quo que verificou os requisitos autorizadores da expedição de mandado de pagamento. Revisão, porém, desse entendimento para, à míngua de provocação, julgar improcedente o pedido injuntivo, sem prévia oitiva da parte autora. Configuração da denominada "decisão surpresa". Nulidade verificada. Situação, ademais, em que o nobre Juízo de origem prolatou sentença sem previsão legal. Revelia na ação monitória que atrai a conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial "independentemente de qualquer formalidade", conforme expressa previsão do art. 701, § 2º, do CPC/2015. Anulação ora declarada com reconhecimento da conversão ipse iure do mandado monitório em título executivo judicial. Sentença anulada. Recurso provido, por outros fundamentos, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, em conformidade com o art. 701, § 2º, do CPC/2015.(TJ-SP - AC: 10239680520188260554 SP 1023968-05.2018.8.26.0554, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2019) – Grifei. Posto isso, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora, no valor indicado na inicial, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R.I. Itabuna (Ba), 9 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito