Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000588-06.2010.8.05.0078.
Autor: Aline Silva Ribeiro Advogado: Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues (OAB:PE534-B) Advogado: Gerdiene Thialla Dos Santos Ferreira (OAB:BA48447)
Reu: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000045-64.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: ALINE SILVA RIBEIRO Advogado(s): GERDIENE THIALLA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA48447), RIVELINO LIBERALINO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como RIVELINO LIBERALINO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:PE534-B)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000045-64.2018.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALINE SILVA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SENTO SE, ambos qualificados na ação. Alega, em síntese, que foi contratada, de forma temporária, para o cargo de Secretária da Escola Cícero Borges no ano de 2011, sendo demitida em 2016. Requer o pagamento dos salários de novembro/2013, dezembro/2013, outubro/2014, novembro/2014, dezembro/2014, outubro/2015, novembro/2015, dezembro/2015, setembro/2016. ferias, 13º salário, o recolhimento do FGTS e o cadastro do PIS/PASEP. Juntou diversos documentos. Citado, o município contestou, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica a contestação. Intimados para produzir provas, a parte autora manifestou que não há provas a produzir. São os fatos relevantes dos autos DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito do propriamente dito. DA PRESCRIÇÃO A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superior segue no sentido de que a prescrição das ações movidas contra a Fazenda Pública obedece ao prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, prazo quinquenal. Como no presente feito, a ação foi distribuída em 01 de novembro de 2018, é imperioso reconhecer a prescrição sujeitas ao prazo quinquenal. DO MÉRITO Consoante se depreende do exame do in folio, infere-se que a parte autora postulou a condenação do município réu ao pagamento de férias não pagas, acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, correspondente a todo o período trabalhado. No que diz respeito ao pleito, o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ocupante de cargo temporário faz jus ao recebimento de saldo de salários e FGTS. Segue abaixo a transcrição do Tema 916 de Repercussão Geral: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Por sua vez, no tema 551 da repercussão geral, o STF fixou a tese, no sentido de que, além do saldo de salário e do FGTS, o contratado temporário fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando a renovação sucessiva do contrato desnatura a temporariedade da contratação. Confira a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Na mesma linha do STF, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: TJBA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. INSALUBRIDADE ADEQUADAMENTE RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REMESSAS CONHECIDAS. APELAÇÃO PRINCIPAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Apelação / Reexame Necessário Número do , Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 23/06/2021) Com efeito, o contratado temporário terá sempre direito ao saldo de salário e ao resgate do FGTS e, em casos de desvirtuamento da contratação temporária, terá direito também ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Sendo assim, ao servidor com mais de um ano de serviço é garantido o direito ao gozo de férias adquiridas ou à indenização correspondente se extinta a relação jurídica estatutária, tendo em vista ser um direito constitucionalmente assegurado. De igual modo, ao servidor que tenha prestado serviços à municipalidade por período inferior a 01 (um) ano, será garantida a percepção das férias proporcionais. No caso dos autos,
trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. Depreende-se que a prova do respectivo adimplemento compete ao Município, por se consubstanciar em fato impeditivo do direito do requerente, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC. Ademais, o município mantém em seus arquivos os dados a respeito dos seus servidores, dos respectivos pagamentos e da movimentação funcional. Sendo assim, cumpre verificar se o Município demonstrou o pagamento das mencionadas verbas. Analisando os autos, verifico que o ente municipal não demonstrou ter adimplido tais verbas, devendo, portanto, ser condenado a pagá-las. É indubitável, aos servidores ocupantes de cargo público, seja de provimento efetivo ou temporário, são assegurados décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, em especial, repita-se, por incidência direta do art. 39, §3º, da Carta Magna de 1988: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse contexto, a parte autora, que exerceu funções relativas a cargo público, tem direito de receber, de forma proporcional, essas verbas. Confira-se a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO. DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. JULGAMENTO DOS TEMAS 810 PELO C. STF E 905 PELO C. STJ. JUROS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494./97. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICE DO IPCA-E. 1. Restou provada a atividade laboral desenvolvida pelos Autores/recorridos em prol da Administração Pública, através do exercício das funções de cargo público. Portanto a condenação do Município ao pagamento das verbas resultantes desse vínculo é medida que se impõe, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa, e o princípio de direito segundo o qual ninguém pode valer-se de sua própria torpeza. 2. A incidência correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, deve observar os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e o índice do IPCA-E, para a correção monetária 4. Não há possibilidade de compensação dos valores já percebidos pelos autores, pois
trata-se de verba alimentar. 5. Sentença reformada apenas para corrigir a fixação dos juros e da correção monetária. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000492-87.2013.8.05.0109, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018). É dizer, as parcelas relativas ao décimo terceiro salário, bem como as férias acrescidas de 1/3, são devidas pela Administração e podem ser vindicadas pela parte, respeitada a prescrição quinquenal. De mais a mais, a regra da distribuição do ônus da prova está estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo a qual cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que cabe ao réu provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Sendo o pagamento um fato extintivo do direito autoral, caberia ao Município de Sento Sé, à luz do referido art. 373, inciso II, do CPC, comprová-lo. In casu, por meio da juntada dos respectivos recibos ou comprovantes de depósitos bancários, sob pena de admitir-se como verdadeiro o alegado inadimplemento. Nesse contexto, é oportuno destacarmos o seguinte julgado da lavra do Eg. TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. MUNICÍPIO QUE SE LIMITA A INSURGIR COM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cabia ao Município comprovar, a título de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme art. 333, II do CPC/73, vigente quando do trâmite processual na origem, que efetuou o pagamento das parcelas remuneratórias postuladas na inicial, prova que não produziu (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000184-54.2013.8.05.0205, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2018). Assim, a parte autora faz jus ao pagamento dos salários que não foram pagos, férias integrais e o terço constitucional, de férias proporcionais e o terço constitucional, de FGTS e 13º salário no período compreendido entre o ano de 2011 ao ano de 2016. Além disso, que o município ré proceda o recolhimento do FGTS. Impende ressaltar, ademais, que as verbas devidas pelo requerido devem ser acrescidas de juros moratórios e de correção monetária. III. DISPOSITIVO Ante o expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para, em consequência, CONDENAR o Município de Sento Sé a adimplir em favor da parte requerente os valores correspondentes ao pagamento dos salários (novembro/2013, dezembro/2013, outubro/2014, novembro/2014, dezembro/2014, outubro/2015, novembro/2015, dezembro/2015, setembro/2016), férias integrais e o terço constitucional, de férias proporcionais e o terço constitucional, de FGTS e 13º salário no período compreendido entre o ano de 2011 ao ano de 2016, observando o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Resta assegurada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente pelo Município a tais títulos, a ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo, ainda, sobre o saldo devido, incidir os descontos legais, notadamente de caráter previdenciário e fiscal, se for o caso. Sem custas. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).