Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Paulo Lucas Barreto Luna Advogado: Paulo Lucas Barreto Luna (OAB:BA35212-A)
Apelado: Yasmine Barreto Luna Mesquita Advogado: Paulo Lucas Barreto Luna (OAB:BA35212-A)
Apelante: Wellington Jorge De Jesus Luna Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303275-88.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON JORGE DE JESUS LUNA Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755-A)
APELADO: PAULO LUCAS BARRETO LUNA e outros Advogado(s): PAULO LUCAS BARRETO LUNA (OAB:BA35212-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0303275-88.2018.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso de Apelação fora distribuída, por prevenção pra minha relatoria, em razão do processo (0002059-25.2005.8.05.0113), julgado pelo Des. Edmilson Jatahy Fonsênca Júnior. Ocorre que, o referido processo fora julgado pelo Relator Des. Edmilson Jatahy Fonsênca Júnior, 2º Julgador: Des. Gesivaldo Nascimento Britto e 3ª Julgadora: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que não são mais membros da 2ª Câmara Cível, o que atrai o § 8º do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 30 de março de 2016) (…). § 7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, d e 24 d e j ulho d e 2019) § 8º A regra do §7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, d e 24 d e julho d e 2019) É o caso dos autos. Portanto, nos termos do § 8º do art. 160 do Regimento Interno, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para que proceda a regular distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11