Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gilsa Pinheiro Da Silva Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300)
Requerente: Augusto Da Silva Gomes Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. MONTE SANTO-BA, 2024-05-03. EU, GEANE DE SOUZA BRITO - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. SENTENÇA: (...) Relatados, decido. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 (dois) meses, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação, pelo que os interesses dos menores foram resguardados e os bens partilhados. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, decretando o divórcio do casal Gilsa Pinheiro Da Silva e Augusto Da Silva Gomes, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos. Concedo a guarda da menor para a genitora e homologo o valor do pagamento das prestações alimentares pelo genitor, no valor de e 12% (doze por cento) do salário-mínimo vigente, correspondente a R$170,00 (cento e setenta reais), a ser pago a cada dia 20 (vinte) do mês, através de depósito em conta de titularidade da genitora. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Em seguida, promova-se o arquivamento dos autos. Sem custas face a gratuidade requerida e ora deferida e honorários conforme convencionados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Monte Santo/BA, data de liberação do sistema. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000622-06.2023.8.05.0168 Divórcio Consensual Jurisdição: Monte Santo