Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Aderbal Luiz Da Silva Bandeira Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0515949-37.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: ADERBAL LUIZ DA SILVA BANDEIRA Advogado(s): RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0515949-37.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, em face de ADERBAL LUIZ DA SILVA BANDEIRA, buscando a satisfação de crédito de natureza tributária no valor de R$ 2.152,26 (Dois mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) proveniente de Imposto Sobre Serviços – ISS Autônomo, dos exercícios de 2012, 2013, 2015 e 2016, referente a CDA n.° 13475301 e inscrição sob o número 131202. Citado, o executado ingressou com exceção de pré-executividade (ID 60859738), e em sua defesa, preliminarmente aduziu sobre a nulidade da citação, sendo esta recebida por terceiro, alegando que a citação foi assinada por pessoa estranha ao mesmo, que não reside com ele e não se trata de um familiar. Pontuou que o executado não reside no endereço em que ocorreu a citação desde o ano de 2016, sinaliza que foram juntados comprovantes de residência, e sendo assim, ocorreu o prejuízo processual, uma vez que houve obstrução no que tange à realização de pagamento, proposta ou defesa, impactando no direito à ampla defesa e contraditório. Evidenciou o pedido de nulidade de todos os atos praticados após a citação, em razão da invalidade do recebimento de terceiro, bem como a restituição do prazo para manifestação, e a suspensão imediata da penhora. Afirma que é nula a penhora, e discorre que se faz necessária determinação para liberar os valores bloqueados em contas bancárias, e em caso de não reconhecimento, que seja reconhecida a impossibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria, que versa sobre verba alimentar, porquanto recebe sua aposentadoria em conta que ocorreram os bloqueios. Ao final, o excipiente reconhece o crédito do exequente, e requer a admissão de parcelamento do restante da dívida, em 6 (seis) parcelas mensais, com os acréscimos de correção e juros. Ademais, pleiteia o deferimento da justiça gratuita, que seja declarado nulo o processo desde a data da citação do requerido e a suspensão da ordem de penhora online. Com a petição foi juntada a procuração, id 60859821 e demais documentos, ids 60859922 ao 60861912. O município, em petição de id 62882975, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, arguindo entre os fatos e argumentos com destaque para: 1. A impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça; 2. Do não cabimento da presente exceção em razão da alegada impenhorabilidade dos bens indisponíveis, uma vez que não há nos autos documentos capazes de comprovar tal fato; 3. Da validade da citação, considerando a execução fiscal e a dispensa de entrega da carta pessoalmente ao citando, bastando considerar o endereço/domicílio fiscal do devedor, uma vez que o Código Tributário prevê a obrigação de manter atualizado os dados cadastrais junto ao Município. 4. Da falta de faculdade de parcelamento nas condições pleiteadas pelo excipiente, por haver previsão legal específica quanto a forma e condição. Nota-se que após determinação, houve tentativa de penhora de valores via BACENJUD, que culminou em bloqueio com atualizações monetárias e juros. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO FUNDAMENTO e DECIDO I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O excipiente é idoso com 76 anos e colacionou aos autos, inclusive, extrato de recebimento de benefício previdenciário (ID 60861077), bem como extratos bancários (IDs 60861218, 60861379 e 60861564), que corroboram de forma contundente com a situação perante os recursos financeiros. Apesar de o Município impugnar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando as faturas de cartões de créditos, anexadas com respectivos valores como meio de comprovação de residência, esta não merece prosperar, uma vez que em análise ampla, considerando os demais documentos juntados e supracitados, entendo que o réu faz jus a benesse da justiça. Neste viés, o fundamento do executado com relação à sua condição consiste em legitimidade. Portanto, resta comprovada a impossibilidade de custear financeiramente o processo, sem prejuízo de sua sobrevivência, e sendo assim, defiro a gratuidade de justiça, conforme previsão legal. II. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A matéria é pacífica e objeto da S. 393 do STJ, In verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante Exceção de Pré-executividade aquela que não dependa de dilação probatória e caracterize como de ordem pública. A questão aventada é demonstrável de plano, não demanda dilação probatória, razão pela qual se enquadra dentre as matérias acima elencadas. III.DA NULIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO – FUNDAMENTO LEGAL Quanto à alegada nulidade da citação, esta não subsiste. Na execução fiscal, é válida a citação pelo correio com aviso de coleta entregue no endereço do resolvido, ainda que recebido por terceiro, nos termos do art. 8º, I, da Lei 6.830/80. Ademais, ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual pedido de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Nesta toada é importante registrar que da análise dos autos, observa-se que o executado não cumpriu com a obrigação de manter os seus dados cadastrais atualizados perante o fisco. (art. 8º, inc. II da lei nº 6.830/80). Nesse passo, é entendimento consolidado da jurisprudência com relação à citação assinada por terceiro no endereço do executado. Notemos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula nº 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – CARTA REMETIDA AO ENDEREÇO CADASTRADO PELO CREDOR NA RECEITA FEDERAL – DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – APRESENTAÇÃO DE DEFESA ANTES DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO PENHORADO AO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MULTA AMBIENTAL – NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – SÚMULA 467 DO STJ– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com a jurisprudência pátria, é dever do contribuinte manter atualizado seus dados cadastrais junto ao fisco. Além disso, mesmo que recebida a citação por terceiro estranho à lide, não se vislumbra prejuízo ao executado, já que compareceu espontaneamente ao feito. De acordo com a Súmula 467 do STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". (TJ-MS - AI: 14165049120208120000 MS 1416504-91.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021) IV. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS - DA NULIDADE DA PENHORA EM RAZÃO DA (IN)VALIDADE DA CITAÇÃO / DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Entretanto, relativamente aos proventos da previdência, após a análise dos extratos bancários, bem como do extrato de recebimento de aposentadoria, percebo que a conta que o executado recebe os referidos valores trata-se do Banco do Brasil. Antecipadamente, o artigo 10° da Lei de Execução Fiscal diz: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. (grifo nosso) Deste modo, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil, tem-se a previsão de um rol de bens impenhoráveis, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Do exposto, faz-se necessário o desbloqueio da conta/valores encontrados no Banco do Brasil, na conta em que o executado recebe os proventos de aposentadoria. V. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO A priori, o parcelamento suscitado rege-se por meio de legislação específica e não se caracteriza no presente caso. O conteúdo disposto no artigo 916 do CPC que prevê a possibilidade de parcelamento do débito e não se aplica no procedimento de execução fiscal, aliado ao fundamento que essa matéria não está sob aquelas que podem ser objeto de apreciação neste incidente processual. VI. DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, ACOLHO EM PARTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tão somente quanto ao pedido de desbloqueio de ativos provenientes de aposentadoria, tendo em vista que foram seguidos os requisitos legais exigidos, indicando os elementos necessários e indispensáveis, conforme com os dados cadastrais do executado, situação na qual não se pode falar em nulidade de citação e demais atos processuais. No caso dos autos a exceção foi acolhida apenas com objetivo de levantar valor penhorado, não influenciando parcial ou totalmente na extinção da execução, portanto, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Tudo conforme o entendimento do STJ ( REsp 1275297 ). Ato contínuo, DETERMINO o desbloqueio do valor penhorado, no tocante a conta de recebimento dos proventos da previdência. Ademais, expeça-se alvará judicial de liberação para a parte executada, correspondentes aos valores evidenciados bloqueados, após trânsito em julgado da decisão. Fica a exequente intimada para juntar aos autos extrato atualizado da dívida. Atribuo a presente DECISÃO força de mandado/ofício. P.I.C. Lauro de Freitas (BA), 28 de outubro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito