Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Gametal Galvanizacao E Metalurgia Ltda - Epp Advogado: Luciana Sampaio Brito Costa (OAB:BA20259)
Executado: Galvabahia Galvanizacao A Fogo Ltda Advogado: Daniel Cezar Augusto Caje De Oliveira (OAB:SP380843)
Executado: Sergio Galvao De Oliveira Santos Advogado: Daniel Cezar Augusto Caje De Oliveira (OAB:SP380843) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004415-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
EXEQUENTE: GAMETAL GALVANIZACAO E METALURGIA LTDA - EPP
EXECUTADO: GALVABAHIA GALVANIZACAO A FOGO LTDA, SERGIO GALVAO DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004415-41.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos, Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial. A parte executada requereu a suspensão dos autos até o julgamento da ação nº 8002013-84.2022.8.05.0150 (ação anulatória). Pois bem. Verifico que há conexão por prejudicialidade, posto que na ação anulatória, busca o executado a anulação do contrato celebrado que deu origem a presente execução, assim, o julgamento da ação nº 8002013-84.2022.8.05.0150, configura causa de prejudicialidade externa e enseja, em regra, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Nesse contexto, considerando a prejudicialidade existente entre as ações de execução e anulatória, DEFIRO a suspensão desta execução até o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação anulatória nº 8002013-84.2022.8.05.0150, com o fito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. P.R.IC. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)