Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Horus Empreendimentos E Participacoes S A Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525-A) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135-A)
Apelado: Mendonca Patrimonial Ltda Advogado: Ciro Calheira Menezes (OAB:BA33179-A) Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8038119-12.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HORUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: MENDONCA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: IVAN BRANDI DA SILVA, CIRO CALHEIRA MENEZES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8038119-12.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63983519) interposto por MENDONÇA PATRIMONIAL LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 22588005): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA. INSTUTUIÇÃO DE CLÁSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I – Ação ajuizada com intuito de proceder o bloqueio de matrículas imobiliárias. Pacto contratual firmado entre as partes com instituição de compromisso arbitral. II – Alegação de nulidade da cláusula arbitral. Ineficiência das provas acostadas. Desídia do Tribunal Arbitral não comprovada. Preservação da vontade dos contratantes. III - Competência da Câmara Arbitral para dirimir o conflito. Incompetência da Justiça Comum. Extinção sem julgamento do mérito mantida. Precedentes do STJ e desta Corte. IV – Recurso desprovido. Sentença mantida. Os Embargos de Declaração (8038119-12.2019.8.05.0001.1EDCiv) opostos pelo recorrido foram acolhidos com efeitos infringentes, constando a seguinte ementa (ID 48672782): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE URGÊNCIA ANTECEDENTE À INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO POR ESTE COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO VERIFICADO. BLOQUEIO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 22-A DA LEI N.º 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. I - Embargos de declaração, opostos pela parte autora/apelante, apontando omissão no tocante à alegação de demora na instauração da arbitragem; II - Verificada a omissão no acórdão embargado, impõese o acolhimento do recurso para sanar o vício; III - De fato, da análise atenta dos fólios, verifica-se que até o ajuizamento da presente demanda, não houve a instauração da arbitragem em razão da ausência de entrega, pelo Conselho Arbitral da Bahia - CAB, da relação atualizada de árbitros, conforme prometido; IV - Embora os contratantes tenham renunciado expressamente à jurisdição Estatal, na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem; V - O prévio ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário deriva do poder geral de cautela insculpido na legislação processual e hoje previsto expressamente nos artigos 22-A e 22-B da Lei n. 9.307/1996, incluídos pela Lei n. 13.129 /2015; VI - Nesse espeque, de rigor a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, para fins de apreciação das medidas cautelares vindicadas pela recorrente; VII - Eventuais vícios que digam respeito à existência, validade ou eficácia da cláusula compromissória arbitral devem ser analisados, com primazia, pelo próprio Juízo Arbitral, como expressamente prevê o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.307/96, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal; VIII - No entanto, considerando o litígio instaurado sobre imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, mostra-se prudente a ordem de bloqueio da sua matrícula, nos termos do art. 214, § 3º, da Lei n.º 6.015/73, evitando, assim, que o bem seja alienado pela parte ré até a solução definitiva da controvérsia no Juízo Arbitral; IX - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Ainda, opostos aclaratórios simultâneos, foi acolhido o recurso do ora recorrente (8038119-12.2019.8.05.0001.2EDCiv) e inacolhido o recurso do ora recorrido (8038119-12.2019.8.05.0001.3EDCiv), constando do acórdão a seguinte ementa (ID 62586762): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. AÇÃO CAUTELAR DE URGÊNCIA ANTECEDENTE À INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVISÃO DE SUBMISSÃO DE EVENTUAIS CONFLITOS ENVOLVENDO AS PARTE À ARBITRAGEM QUE NÃO IMPEDE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE NATUREZA CAUTELAR. EXEGESE DOS ARTIGOS 22-A E 22-B DA LEI FEDERAL N.º 9.307/1996 (LEI DE ARBITRAGEM). NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAME DA VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I - Embargos de declaração simultâneos, apontando omissões e contradições no acórdão que acolheu os aclaratórios anteriormente opostos pela demandante, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença e deferir parcialmente a tutela de urgência cautelar pleiteada na exordial, determinando o bloqueio das matrículas do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes; II – Consoante consignado no decisum embargado, na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem; III - O prévio ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário deriva do poder geral de cautela insculpido na legislação processual e hoje previsto expressamente nos artigos 22-A e 22-B da Lei Federal n.º 9.307/1996, incluídos pela Lei Federal n.º 13.129 /2015; IV - Sob tal ótica, de rigor a nulidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015); V - O pleito de nulidade da cláusula compromissória arbitral não pode ser conhecido, visto que eventuais vícios que digam respeito à existência, validade ou eficácia desta devem ser analisados, com primazia, pelo próprio Juízo Arbitral, como expressamente prevê o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 9.307/96, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. Somente nos casos em que, prima facie, é identificado um compromisso arbitral “patológico”, isto é, claramente ilegal, é possível a intervenção do Poder Judiciário. Todavia, esta não é a hipótese dos autos; VI – No entanto, há pedido de medida cautelar passível de análise pelo Poder Judiciário, qual seja, o bloqueio das matrículas do imóvel descrito na exordial; VII - Não obstante, assiste razão à ré/embargante no tocante à alegação de supressão de instância. Como não houve apreciação pelo Magistrado a quo do referido pleito, descabe a esta instância revisora o julgamento da questão, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição; VIII - Por conseguinte, impõe-se a rejeição do recurso da parte autora, por ausência dos vícios apontados, e o acolhimento do recurso da parte ré, para reformar o acórdão embargado, a fim de que o pedido de bloqueio das matrículas do imóvel descrito na peça inaugural seja apreciado na origem; IX - Embargos de declaração da parte autora conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da parte ré conhecidos e acolhidos. Ainda irresignado, o ora recorrente interpôs novos Embargos de Declaração (8038119-12.2019.8.05.0001.4 EDCiv), que foram inacolhidos constando do acórdão a seguinte ementa (ID 62586762): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. AÇÃO CAUTELAR DE URGÊNCIA ANTECEDENTE À INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVISÃO DE SUBMISSÃO DE EVENTUAIS CONFLITOS ENVOLVENDO AS PARTES À ARBITRAGEM QUE NÃO IMPEDE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE NATUREZA CAUTELAR. EXEGESE DOS ARTIGOS 22-A E 22-B DA LEI FEDERAL N.º 9.307/1996 (LEI DE ARBITRAGEM). NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO PLEITO CAUTELAR - COROLÁRIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Embargos de declaração, opostos pela parte ré, em face do acórdão que acolheu os aclaratórios anteriormente opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o pleito de tutela de urgência cautelar seja apreciado pelo juízo a quo; II - O recurso não comporta acolhimento, haja vista que o acórdão guerreado analisou a matéria devolvida a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento deste Colegiado; III – Conforme consignado no julgado, na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem. É o que se extrai da exegese dos arts. 22-A e 22-B da Lei n.º 9.307/1996, incluídos pela Lei n.º 13.129/2015; IV - Tal previsão também se encontra inserida no parágrafo segundo da cláusula décima sétima do contrato celebrado entre as partes, o qual estabelece que as partes podem se socorrer do Poder Judiciário para "obter medidas legais urgentes que visem a proteger seus direitos, previamente à instituição da arbitragem, não podendo ser tais medidas consideradas como renúncia à solução arbitral"; V - Reconhecida a jurisdição estatal, e declarada a nulidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), impõe-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a consequente análise do pleito cautelar - corolário lógico. Não há falar, pois, em julgamento extra petita; VI - O fato de a Embargante não considerar aceitáveis ou suficientes os fundamentos apresentados por este órgão colegiado para rejeitar os argumentos por ela postos denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade; VII - Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento; VIII – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 332, §4º, 492, 1.022, 1.010, inciso inciso IV e 1.013, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 65558700). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 1.022, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não violou o dispositivo de lei federal acima mencionado, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) 2. Da contrariedade aos arts. 141, 492, 1.010, inciso IV e 1.013, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos supramencionados, porquanto afastou hipótese de julgamento extra petita ao seguinte fundamento: Impende registrar que na sentença, o Magistrado a quo sequer analisou o pleito cautelar da demandante, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por entender que a cláusula arbitral afastava a jurisdição estatal. No entanto, conforme consignado no acórdão ora embargado, na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem. É o que se extrai da exegese dos arts. 22-A e 22-B da Lei n.º 9.307/1996, incluídos pela Lei n.º 13.129/2015. Tal previsão também se encontra inserida no parágrafo segundo da cláusula décima sétima do contrato celebrado entre as partes, o qual estabelece que as partes podem se socorrer do Poder Judiciário para "obter medidas legais urgentes que visem a proteger seus direitos, previamente à instituição da arbitragem, não podendo ser tais medidas consideradas como renúncia à solução arbitral". Reconhecida a jurisdição estatal, e declarada a nulidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), impõe-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a consequente análise do pleito cautelar - corolário lógico. Não há falar, pois, em julgamento extra petita. (destaquei) Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.495.771/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 332, §4º, do Código de Processo Civil: Ainda, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 24 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg