Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Valerio Aniceto De Souza Junior Advogado: Julio Cesar Ferreira De Moraes (OAB:BA10958-A)
Apelante: Cotton Industria E Comercio Textil Ltda Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046120-60.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Cotton Industria e Comercio Textil Ltda Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: VALERIO ANICETO DE SOUZA JUNIOR Advogado(s):JULIO CESAR FERREIRA DE MORAES ACORDÃO APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267, VI, DO CPC/73) DIANTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 269, IV, DO CPC/73), COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA DA EXECUÇÃO RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO (AUTOS N. 00106-13.38.1998.8.05.0001). DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO EXECUTÓRIO. DESFECHO DO RECURSO DA EXECUÇÃO A REPERCUTIR, DIRETAMENTE, NO DESFECHO DESTE RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS E RETORNO DO FEITO AO JUÍZO A QUO, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Reconhecimento, por este Colegiado, da nulidade da sentença proferida nos autos da execução (n. 0010613-38.1998.8.05.0001), a repercutir no desfecho deste recurso, cuja sentença recorrida fundamentou-se na própria sentença da execução, no sentido da extinção da ação, com julgamento de mérito, diante da prescrição intercorrente. 2. Nulidade da sentença hostilizada. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0046120-60.1998.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0046120-60.1998.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, COTTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL LTDA., e, como apelado, VALÉRIO ANICETO DE SOUZA JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença hostilizada, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA