Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Elival Corderino Dos Santos Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Flavia Da Silva Nunes (OAB:BA28975-A) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013-A) Advogado: Hans Henrique Santos De Santana (OAB:BA62004-A) Advogado: Angelica De Jesus Sales (OAB:BA71638-A)
Apelado: Eduardo Ribeiro Mota Neto Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Jair Silva Santos Hamburgo Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Jose Mauricio De Barros Santos Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Acássio Miranda Silva Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Carlos Luis Bispo Da Silva Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Everaldo Costa Machado Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Joao Rinaldo Goncalves Alcoforado Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Joana Angélica Jesus De Oliveira Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Joelia Santos Do Nascimento Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Hermes Ramos Da Silva Filho Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Luiz Claudio Xavier De Freitas Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Sidnei Sousa Da Silva Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Mario Augusto Dos Santos Cabral Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Ataide Santos Conceicao Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Ana Maria De Jesus Almeida Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Carla Passos Costa Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Danielle Ramos Silva Sacramento Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Iran De Oliveira Ferreira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A)
Apelado: Roberto Paim Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Juanita Magdale Correia De Campos (OAB:PE34636-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532739-63.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ELIVAL CORDERINO DOS SANTOS e outros (19) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), RAFAEL FERREIRA COSTA (OAB:BA45891-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), JUANITA MAGDALE CORREIA DE CAMPOS (OAB:PE34636-A), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013-A), FLAVIA DA SILVA NUNES (OAB:BA28975-A), HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA (OAB:BA62004-A), ANGELICA DE JESUS SALES (OAB:BA71638-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0532739-63.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, face a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 0532739-63.2014.8.05.0001, nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para condenar o réu a implantar na “GAP” o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual n° 11.356/2009 e condená-lo ao pagamento de todo o retroativo desde a data da implementação do reajuste do soldo, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros legais, de 0,5%ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e pelos índices utilizados pelo TJ/BA, até a vigência da Medida Provisória 457/2009, convertida na Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, a partir de quando tais juros deverão obedecer a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a sobredita Lei 11.960/2009. Condeno o Réu em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a teor do § 4°, do art. 20, do CPC, levando-se em conta as circunstâncias do § 3°, deste mesmo artigo, deixando de impor o reeembolso das custas, por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita. Sustenta, em síntese, que a Lei nº 11.356/2009, não reajustou o soldo dos policiais militares, mas houve a incorporação ao soldo de parte do valor da GAP, atendendo à reivindicação dos servidores militares perante o Executivo. Assevera a revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei 7.990/01 pela Lei 10.962/08, quando esta revogou expressamente o § 1º do art. 7º da Lei 7.145/97, pugnando pelo provimento do recurso, prequestionando a matéria. Contrarrazões apresentadas, ids 141047254 e 141047255. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. É o relatório. Decido. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dispensado o preparo, em virtude da isenção legal. Nos termos do art. 932, inciso V, “c”, do CPC, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, é o caso dos autos, razão pela qual passo a decidir monocraticamente. A controvérsia devolvida diz respeito ao direito da parte autora a implementação na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pelas Leis ns.º 7.622/2000 e 11.356/2009, nos termos do artigo 7º, § 1º da Lei 7.145/1997 e do artigo 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001. Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Assim, conforme entendimento consolidado no precedente vinculante, considera-se que, após a vigência da Lei nº 10.962/2008, não existe mais amparo legal ao pedido de reajuste da GAP ao tempo do reajuste do soldo, bem como a pretensão autoral passou a ser submetida a prescrição do fundo de direito, vez que as diferenças remuneratórias foram modificadas por fato único e concreto, afastando a tese de relação de trato sucessivo, defendida pela parte autora. Acrescento, ainda, que mesmo que se considerasse vigente a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais, não cabe a revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos. Portanto, considerando que a Lei nº 10.962/2008 entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 16 de abril de 2008, e que a ação fora ajuizada em 04/07/2014, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao apelo, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, reformando a sentença, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do pedido, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Considerando a inversão do ônus sucumbencial, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face a gratuidade da justiça deferida na primeira instância, id 141047181. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Salvador, 10 de outubro de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora