Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Elaine Motta De Oliveira Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:BA38317) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Terceiro
Interessado: Evandina Cândido Lago Perita Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0533946-29.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ELAINE MOTTA DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA20717)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES (OAB:BA38317), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0533946-29.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais, movida por ELAINE MOTTA DE OLIVEIRA, contra BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Os autos vieram conclusos. Da leitura da exordial, verifica-se que o contrato firmado entre a empresa M&O COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e o banco réu (BANCO DO BRASIL), onde é discutido a legitimidade, ou não, da condição da autora como avalista da empresa, tem por finalidade o incremento da atividade empresarial, inclusive para obtenção de capital de giro/crédito rotativo. Nessa linha de raciocínio, não se verifica relação de consumo no contrato posto para análise, posto que o negócio jurídico celebrado se configura como fomento da sua atividade e, por consequência, na cadeia produtiva da empresa, não pode ser considerada consumidora, porquanto ausente a característica de destinatária final. A demanda possui, assim, natureza cível. O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28/07/2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador. Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo. Nesse sentido vale citar a redação da supra referida resolução: RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015. Registre-se que o processo sob exame foi distribuído na data de 07/07/2016 data em que já estava em vigor a resolução mencionada. Nesse sentido, vale citar ainda os julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal e Territórios: Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Negócio jurídico firmado com finalidade de fomento da atividade empresarial. Ausência da figura de consumidor destinatário final. Relação de consumo não caracterizada. Relação jurídica comprovada e não negada. Linha de crédito disponibilizada em conta bancária. (...) Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP - 1029097-72.2017.8.26.0506 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Sebastião Flávio - Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/02/2019. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. (...)3. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios - TJDFT TJ-DF - CCP: 20130020291765 DF 0030125-28.2013.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 17/02/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/04/2014. Pág.: 59). Por fim, vale destacar que não se trata de competência das Varas Empresariais, isso pela interpretação da competência residual estabelecida pelos artigos 3º e 6º da Resolução 01 de 24 de Janeiro de 2018 TJ/BA. Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador. P. I. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito