Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Amauri Ribeiro Dos Santos Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Municipio De Ruy Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000129-10.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
AUTOR: AMAURI RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000129-10.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA cumulada com COBRANÇA e DANOS COM PEDIDO DE DECISÃO LIMINAR movido por AMAURI RIBEIRO DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA, todos qualificados. Despacho (Id. 454721152) determinou a intimação da Impetrante para juntar procuração (datada e assinada) e comprovar o pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame de mérito. O Requerente, devidamente intimado, pessoalmente, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Id. 471033629). É o breve resumo. Passo a decidir. O art. 290 do Código de Processo Civil disciplina que a distribuição do processo será cancelada se a parte, devidamente intimada na pessoa do seu advogado, não realizar, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas e despesas de ingresso. Ademais, o art. 485, IV, do CPC dispõe que o juiz não analisará o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tratando-se, pois, o regular recolhimento das custas pressuposto fundamental ao desenvolvimento da demanda, já que a ausência de pagamento enseja no cancelamento da distribuição, a sua não observância traz como consequência a extinção do feito. No presente caso, o Requerente, mesmo depois de intimado, não apresentou prova da sua hipossuficiência financeira nem recolheu as custas devidas, razão pela qual configurada a hipótese prevista nos dispositivos legais supracitados. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ruy Barbosa/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)