Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Josemar Correia Ramos Advogado: Fabio Barroso Lacerda (OAB:BA35618) Advogado: Mayara De Oliveira Ramos (OAB:BA42996) Advogado: Edy Nildo Silva De Brito (OAB:BA44633)
Reu: Edilson Vasconcelos De Melo Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325) Advogado: Jefferson De Sousa Lima (OAB:BA50911) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000066-48.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: JOSEMAR CORREIA RAMOS Advogado(s): FABIO BARROSO LACERDA (OAB:BA35618), MAYARA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA42996), EDY NILDO SILVA DE BRITO (OAB:BA44633)
REU: EDILSON VASCONCELOS DE MELO Advogado(s): MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325), JEFFERSON DE SOUSA LIMA (OAB:BA50911) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000066-48.2019.8.05.0231 Interdito Proibitório Jurisdição: São Desidério Vistos e etc.
Trata-se de interdito proibitório ajuizado por JOSEMAR CORREIA RAMOS em face de EDILSON VASCONCELOS DE MELO. Alega que exerce a posse do imóvel FAZENDA APARECIDA,v com área 19,700 (há) de terra, perímetro 1.979,58 localizada em Roda Velha de Baixo desde 25.09.2015 e que o réu derrubou a cerca e ameaçou invadir o local no dia 19.01.2019. Pede a concessão da liminar para determinar que o réu se abstenha de qualquer ato que implique a turbação ou o esbulho. Deu à causa o valor de R$30.000,00. Juntou contrato de compra e venda no id 19723595. O despacho do id 134203182 determinou a inclusão do feito na pauta de audiência de justificação. Audiência de justificação realizada no id 204091324. O réu apresentou contestação no id 208347809. Alega, preliminarmente: incorreção do valor da causa e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito alega que adquiriu a propriedade e faz questionamentos sobre os documentos juntados pelo autor em sua inicial para embasar a aludida propriedade. Pede seja reconhecida a proteção possessória do local em prol do réu em razão do caráter dúplice da demanda. Em réplica, a parte autora manifestou-se no id 215052552. A liminar foi concedida no id 261413208 tendo sido determinada a intimação das partes para que especificassem se tem outras provas a produzir, tendo apenas o réu peticionado no id 290402153 pugnando pela análise das preliminares arguidas e indicando as provas que pretende produzir. A parte autora não indicou provas. No id 400671451 juntou-se aos autos o acórdão que negou provimento ao agravo interposto pelo réu. Vieram os autos conclusos. I - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor atribuído à causa (R$30.000,00), argumentando ser incompatível com o valor real do imóvel. Assiste razão ao réu. Conforme documento público disponibilizado pela Prefeitura Municipal de São Desidério (https://saodesiderio.ba.gov.br/wp-content/uploads/2024/06/edital-de-notificacao.pdf), o valor por hectare para fins de ITR na região é de R$3.354,77. Considerando que o imóvel possui 19,700 hectares, o valor correto da causa deve ser R$66.078,96 (19,700 ha x R$3.354,77). Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$66.078,96. II - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Contudo, não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem a capacidade econômico-financeira do autor em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, ressaltando que tal benefício pode ser revisto a qualquer tempo, nos termos do art. 98, §3º do CPC, caso surjam novos elementos que comprovem a capacidade financeira do autor. III - DAS PROVAS REQUERIDAS Quanto aos pedidos de produção de provas formulados pelo réu no id 290402153: a) DEFIRO a produção de prova testemunhal, por ser meio adequado à comprovação dos fatos alegados; b) DEFIRO a juntada de novos documentos, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC; c) INDEFIRO o pedido de prova pericial, considerando que a posse é situação fática que não demanda conhecimento técnico especializado para sua comprovação; d) INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, uma vez que a oitiva de vizinhos e outros deve ser realizada em audiência, sendo que eventuais imagens de satélite podem ser trazidas pela própria parte; e) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao tabelionato, pois o próprio réu pode obter e juntar aos autos a documentação pretendida. IV - DO PROSSEGUIMENTO Para regular tramitação do feito, DETERMINO: 1. A inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro de 2024, às 16:30h; 2. Nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, limitado a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; 3. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC; 4. Para testemunhas e/ou advogados que residam fora da Comarca, será disponibilizado acesso remoto pelo sistema Lifesize através do link https://guest.lifesize.com/10392691, devendo realizar teste prévio de conexão, áudio e vídeo. Ainda, deverá o advogado certificar-se que as testemunhas não permanecerão no mesmo ambiente. Intimem-se as partes. Dou a esta decisão força de mandado/ofício/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA