Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Maria De Fatima Anunciacao De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS MONITÓRIA (40) Autos nº: 8005634-19.2022.8.05.0044 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: MARIA DE FATIMA ANUNCIACAO DE ALMEIDA Endereço: Travessa do Pio, 31, Santo Antônio, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-120 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra IONEIDE DOS SANTOS SANTANA. Aduz que o réu firmou mediante Termo de Adesão nºs 37.714948-7, 37.910993-5 e 37.707997-4, contratos de financiamentos para concessão de crédito no valor de R$ 500,00, R$ 598,00 e R$ 898,76, com vencimentos entre 25/01/2018 e 25/09/2019 25/11/2018 e 26/08/2019 e 08/10/2018 e 11/12/2019 respectivamente. Entretanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento a partir da 8ª parcela do contrato de n° 36.265921-7 vencida em 05/04/2018 e deixou de efetuar o pagamento a partir da 5ª parcela do contrato de n° 377079974 vencida em 11/02/2019, o pagamento a partir da 4ª parcela do contrato de n° 377149487 vencida em 25/01/2019 e o pagamento a partir da 4ª parcela do contrato de n° 379109935 vencida em 26/02/2019 Informa que o valor da dívida, atualizado até a data de propositura da demanda, perfaz o montante total de R$ 3.613,03. Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. Impende destacar que a ação monitória possui previsão expressa no Diploma Processual Civil, nos seguintes termos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". De acordo com a sua natureza jurídica, a ação monitória é um processo de conhecimento com procedimento especial de cognição sumária, visando alcançar, de forma mais célere, a formação do título executivo. Uma vez formado o título judicial, a sua execução seguirá os tramites previstos no Código de Processo Civil, observando-se que o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. E por documento escrito entende-se qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Tais elementos foram trazidos pela requerente. Assim, devidamente citada, a parte ré deixou seu prazo transcorrer in albis, operando-se a revelia, razão pela qual julgo procedente o pedido e converto o mandado inicial em mandado executivo, para que a parte ré pague a quantia de R$ 3.613,03, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do início da inadimplência de cada contrato, determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8005634-19.2022.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada e discriminada de cada contrato. Após, intimem-se os executados para pagarem a quantia atualizada, no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. P.R.I. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito