Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Oas Empreendimentos S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A)
Apelado: Enock Gomes Macedo Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359-A)
Apelado: Simara Souza Macedo Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359-A) Terceiro
Interessado: Carlos Roberto Cruz Oliveira Sobrinho Terceiro
Interessado: Tiago Gomes Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321154-32.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A)
APELADO: ENOCK GOMES MACEDO e outros Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0321154-32.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. (ID 65136920), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 57502711) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte recorrente, para diminuir o valor dos danos morais, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, mantidos os demais termos da condenação, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDAS. MERO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A DEFESA. CONTEÚDO PRETENDIDO DE MODO EXPRESSO. DESISTÊNCIA DO EMPREENDIMENTO PELO PROMITENTE VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. HIPÓTESES RESTRITAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DA REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971 DO STJ. DANO MORAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, sustenta haver divergência jurisprudencial. As partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID 66769671). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. O recurso especial não merece ser admitido pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, haja vista que o recorrente não indicou, conforme exige o Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência – aplicável à espécie a Súmula 284 do STF, por analogia. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 2. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.898/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//