Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Djalma Silva Junior
Apelado: Adiel Dos Anjos
Apelado: Agostinho Pereira Da Silva Filho
Apelado: Ailson Jorge Moreira Pedreira
Apelado: Anderson Alves De Souza Carmo
Apelado: Antonia Brito Leão
Apelado: Antonio Marcos Andrade Batista Dos Santos
Apelado: Artur Ribeiro De Araujo
Apelado: Carlos Alberto Dos Santos
Apelado: Clarismundo Alves Do Carmo
Apelado: Cristiane Santos Silva Moreira
Apelado: Cristineuza Cerqueira Amorim
Apelado: Dailda Azevedo Mascarenhas
Apelado: Ednaldo Moraes Das Neves
Apelado: Edmundo Reis Dos Santos
Apelado: Florisvaldo Pedreira Da Silva
Apelado: Gildazio Rodrigues Barbosa
Apelado: Giliomar Pedreira Santos
Apelado: Gilson Souza Santos
Apelado: Haroldo Ribeiro Barbosa
Apelado: Jacó Silva Brito
Apelado: José Francisco Do Nascimento Marques
Apelado: Jose Leovigildo Bomfim
Apelado: Juarez Araujo De Lima
Apelado: Manoel Gonçalves Da Silva
Apelado: Manoel Messias Dos Santos
Apelado: Marcos Dos Anjos Marinho
Apelado: Milton Carvalho De Santana
Apelado: Osvaldo Dos Santos Barbosa
Apelado: Orlando Fernandes Da Silva
Apelado: Pedro Celestino Dos Santos
Apelado: Raimundo José Caldas
Apelado: Orlando Jose Normanha De Carvalho
Apelado: Possidonio Neres Queiroz
Apelado: Ronaldo Barbosa De Souza
Apelado: Severino De Jesus Bispo
Apelado: Valdelino Santiago De Queiroz Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393790-93.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Adiel dos Anjos e outros (35) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), LARA DE COUTINHO PINTO (OAB:BA48961) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0393790-93.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, face a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 0393790-93.2013.8.05.0001, nos seguintes termos: Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, condenando o Requerido a conceder aos Autores o reajuste de até 34,06 % sobre os seus respectivos soldos e a realizar reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar com base no realinhamento do soldo dos requerentes no mesmo percentual, bem como as diferenças devidas até a efetiva implantação, a contar de 03/12/2008, em face da prescrição parcial ou quinquenal, observando que tais valores deverão ser acrescidos de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data de quando cada parcela deveria ser paga. Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, a ser apurada em liquidação de sentença. Deixo de condená-lo em custas, porque isento. Sustenta, em síntese, que a parte autora busca a implantação na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, na mesma época e nos mesmos percentuais do reajuste operado no soldo em decorrência da Lei nº 7.622/2000, fundamentando no art. 110 do Estatuto dos Policiais Militares. Assevera que a Lei nº 9.209/2004 cessou os efeitos das Leis nº 7.622/2000, e que a Lei nº 10.962/2008 interrompeu os efeitos da Lei nº 10.558/2007, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, id 26235681. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. É o relatório. Decido. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dispensado o preparo, em virtude da isenção legal. Nos termos do art. 932, inciso V, “c”, do CPC, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, é o caso dos autos, razão pela qual passo a decidir monocraticamente. A controvérsia devolvida diz respeito ao direito da parte autora a implementação na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n.º 7.622/2000, nos termos do artigo 7º, § 1º da Lei 7.145/1997 e do artigo 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001. Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Assim, conforme entendimento consolidado no precedente vinculante, considera-se que, após a vigência da Lei nº 10.962/2008, não existe mais amparo legal ao pedido de reajuste da GAP ao tempo do reajuste do soldo, bem como a pretensão autoral passou a ser submetida a prescrição do fundo de direito, vez que as diferenças remuneratórias foram modificadas por fato único e concreto, afastando a tese de relação de trato sucessivo, defendida pela parte autora. Portanto, considerando que a Lei nº 10.962/2008 entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 16 de abril de 2008, e que a ação fora ajuizada em 03/12/2013, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao apelo, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, reformando a sentença, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do pedido, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Considerando a inversão do ônus sucumbencial, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face a gratuidade da justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Salvador, 09 de outubro de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora